Parecer GEPT nº 1727 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2010

Obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica e adoção da escrituração fiscal eletrônica.

................................., empresa estabelecida na ................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ......................, exercendo a atividade econômica de transporte rodoviário  solicita orientação quanto aos prazos de enquadramento na obrigação para emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) e envio da escrituração fiscal digital (EFD).

Sobre a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica,  o Protocolo ICMS 42/09 estabelece:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Para efeito de considerar o prazo para obrigatoriedade da utilização da NF-e, o contribuinte goiano deve observar o comando definido no Protocolo ICMS 42/09, do qual o Estado de Goiás é signatário.

Dessa forma, se o CNAE do contribuinte não estiver relacionado  no Anexo Único do referido protocolo, ele, ainda, não está obrigado a utilizar a NF-e.

Observamos, entretanto, que em conformidade com o estabelecido na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, em razão de alteração dada pelo Protocolo 85/10, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte não obrigado a emitir NF-e, deverá emiti-la nas operações descritas nos incisos I, II e III.

Assim, caso o contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, deverá emiti-la em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações realizadas com a Administração Pública direta  e indireta , inclusive empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como nas operações  com destinatário localizado em outra unidade da Federação e de comércio exterior.

Nas demais operações, inclusive nas hipóteses descritas no inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, o contribuinte poderá optar pela emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Relativamente à escrituração fiscal eletrônica, a Instrução Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010, dispõe:

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Posto isto, conclui-se:

1) embora não exista uma data definida para que o contribuinte com a atividade econômica da consulente, CNAE Fiscal 4921-3/02,  passe a emitir NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, todo contribuinte estará obrigado a emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as operações descritas nos incisos I, II e III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, ou seja, nas operações realizadas com a Administração Pública direta  e indireta , inclusive empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como nas operações  com destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o previsto no inciso II do parágrafo único do referido dispositivo e de comércio exterior;

2) em conformidade com o art. 1º da Instrução Normativa nº 1.006/10-GSF, a partir de 01/01/2011, a consulente, na condição de contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal, fica obrigada à escrituração fiscal digital (EFD).  

É o parecer.

Goiânia, 25 de novembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador 

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias