Parecer nº 17254 DE 22/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 set 2009

ICMS. A redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Dec. nº 7.799/00 não se aplica às operações que destinem os produtos listados no seu Anexo Único (itens 1 a 16) a estabelecimentos inscritos na condição de Especial.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (atividade principal), CNAE 46.44.3-01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que embora esteja inscrita no CAD/ICMS-BA com o CNAE principal 46.44.3-01 - Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano, também possui os CNAE´s secundários de 46.37-1-99 - Comercio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

- Nesse contexto, informa que é detentora de Termo de Acordo de Atacadista, celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, conforme exige o Decreto 7799/2000, sendo beneficiária da redução de base de cálculo e do crédito presumido nas operações internas e interestaduais, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do referido Decreto.

Além de medicamentos, a Consulente comercializa alimentos dietéticos de uso oral, enteral e parenteral, destinados em 95% para hospitais e clínicas.

- Diante do exposto, e considerando que a redação do Art.1º prevê para o atacadista beneficiário uma redução de 41,176% da base de cálculo nas saídas internas destinadas a estabelecimentos inscritos no CADICMS-BA, entende a Consulente que o único requisito a ser atendido para fruição do referido benefício é que as saídas sejam destinadas a estabelecimentos INSCRITOS, independentemente da destinação das mercadorias. Dessa forma, questiona se o tratamento previsto no Dec. nº 7.799/00 aplica-se nas vendas dos produtos elencados no seu Anexo Único, quando destinadas a hospitais, clínicas e congêneres inscritos na condição de Especial (EP).

RESPOSTA:

O art. 3º-D do Dec. nº 7.799/00 assim dispõe expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º."

Diante do exposto, temos que a aplicabilidade da redução da base de cálculo referida no art. 1º do Dec. nº 7.799/00, na hipótese de venda dos produtos relacionados nos itens 1 a 16 do seu Anexo Único, efetuada por estabelecimento inscrito com o CNAE 46.44.3-01 - Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano, apenas se aplica nas condição descritas no referido dispositivo, ou seja, quando as saídas forem efetuadas para CONTRIBUINTES inscritos no cadastro estadual, entendendo-se como contribuintes os estabelecimentos que efetivamente realizem operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto estadual.

Nesse contexto, indispensável salientar que os hospitais, clínicas e congêneres, eventualmente inscritos no cadastro estadual na condição de Especial, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, possuindo inscrição estadual apenas para facilitar a movimentação de bens e materiais, através da emissão de documentos fiscais próprios para acobertar o transporte de tais produtos. Dessa forma, a redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Dec. nº 7.799/00 não se aplica às operações que destinem os produtos listados no seu Anexo Único (itens 1 a 16) a estabelecimentos inscritos na condição de Especial, visto que a aplicabilidade do tratamento ali previsto pressupõe necessariamente que o adquirente dos produtos se caracterize como contribuinte do imposto estadual, e que realize operações subsequentes de comercialização.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 25/09/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA