Parecer nº 17199 DE 21/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 set 2009

ICMS.

A aplicabilidade do benefício do diferimento do imposto alcança unicamente as aquisições internas de milho em grãos, destinado à industrialização no estabelecimento beneficiário. Art. 2º, inciso II, do Dec. nº 8.205/02 (Regulamento do Desenvolve).

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às questões a seguir expostas:

1 - Aquisições de produtos "in natura" para industrialização podem ser efetuadas apenas na região onde a empresa está localizada, ou em todo o Estado?

2 - Estes produtos necessitam estar no regime de diferimento?

3 - Quando da compra destes produtos pela empresa habilitada no programa Desenvolve, para fins de remessa a outra filial da empresa para fins de armazenagem, retornando o produto posteriormente para industrialização e consequente venda, há perda do beneficio?

4 - Se a compra do produto in natura for feita fora do Estado, a empresa perde o beneficio para tudo ou apenas para os produtos que seriam resultantes desta compra?

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos inicialmente que a Consulente encontra-se habilitada aos benefícios do Programa Desenvolve nos termos da Resolução nº 26/2009, que assim estabelece em seu art. 1º, inciso I, alínea "b":

"O CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVE, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002 e alterações, RESOLVE:

"Art. 1º Considerar habilitado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE o projeto de implantação da INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA., CNPJ nº 12.213.443/0007-35, localizado no município de Luis Eduardo Magalhães, neste Estado, para produzir flocos, fubá e farelo de milho, sendo-lhe concedido os seguintes benefícios:

I - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas seguintes condições:

....................

b) nas aquisições internas de milho em grãos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização."

Feita essa ressalva, e considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:

1 - Conforme previsto na Resolução nº 26/2009, o diferimento do ICMS alcança as aquisições internas de milho em grãos efetuadas pela Consulente, sem qualquer restrição quanto à região de origem do produto. Dessa forma, todas as aquisições de milho em grãos efetuadas em território baiano estão amparadas pelo benefício do diferimento, desde que destinados à industrialização no estabelecimento beneficiário.

2 - Não é necessária a existência, no RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), de previsão expressa de aplicabilidade do regime de diferimento nas operações com milho em grãos, visto que o diferimento previsto na Resolução nº 26/20009 decorre da legislação específica que regulamenta o Programa Desenvolve (Dec. nº 8.205/02), e que prevê a aplicabilidade do citado benefício nas aquisições internas de insumos "in natura" efetuadas pelo estabelecimento habilitado, a saber:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

...............................

II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização."

Ressalte-se, porém, que a Consulente deverá providenciar, junto a Secretaria da Fazenda, habilitação específica para operar com o referido regime de diferimento, conforme previsão contida no § 1º do art. 2º do Dec. nº 8.205/02.

3 - O diferimento previsto na Resolução nº 26/2009 alcança as aquisições de milho em grãos efetuadas pelo estabelecimento habilitado ao Programa Desenvolve; a remessa do produto para armazenagem em estabelecimento filial e posterior retorno não estão amparadas pelo benefício em tela.

4 - As aquisições interestaduais de milho em grãos não estão amparadas pelo benefício do diferimento, devendo ser tributadas normalmente. A não aplicabilidade do benefício refere-se apenas às aquisições assim efetuadas, não tendo qualquer reflexo nas aquisições internas.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 24/09/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA