Parecer nº 17192 DE 09/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 set 2008

ICMS. Consulta. O direito à apropriação do crédito do imposto incidente nas aquisições e/ou compras de energia elétrica está vinculado ao momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na produção de ferroligas (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos  moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir descrita:

- Informa a Consulente que a dúvida refere-se à utilização do crédito fiscal nos contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, tratado no Parecer nº 11231/2008 e outros correlatos, e questiona se está correto o seu entendimento de que o direito de creditamento está vinculado ao momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento, momento em que as notas fiscais respectivas são lançadas na contabilidade de custos e nos registros fiscais, e não ao momento do recolhimento do ICMS incidente na referida operação.

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos estar correto o entendimento manifestado pela Consulente no presente processo, tendo em vista que o direito à apropriação do crédito do imposto incidente nas aquisições e/ou compras de energia elétrica relativas a contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), está vinculado ao momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, e não ao momento subseqüente em que se verifica o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Com efeito, é o imposto destacado no documento fiscal de aquisição da energia elétrica que irá autorizar o creditamento pelo estabelecimento adquirente, independente do prazo de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária previsto na legislação estadual para as operações com a referida mercadoria.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 09/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA