Parecer nº 17144 DE 13/04/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2019

Realização de vendas à ordem.

XXXXX, empresa com sede em Porto Alegre, inscrita no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX e no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX, cujo objeto social é a limpeza e a conservação de imóveis, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ser uma prestadora de serviços, cujas atividades estão sujeitas à incidência do ISSQN, de competência municipal.

Nesse contexto, refere que solicitou, no início de 2017, inscrição no CGC/TE deste Estado “de não contribuinte”, para que possa realizar operações triangulares de venda à ordem, nas quais irá efetuar compras de mercadorias, para seu uso e consumo, solicitando que o fornecedor entregue os produtos diretamente no cliente.

Acontece que, ao verificar a correta utilização dos CFOPs correspondentes, para essa operação triangular, ficou com dúvidas se a NF-e a ser emitida pela empresa deveria consignar o CFOP de “vendas à ordem”.

Nesse contexto, questiona quais os corretos CFOPs para documentar a operação narrada.

É o relato.

A venda à ordem, prevista no inciso I do artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS, tem como pressuposto a participação de três empresas distintas, devendo necessariamente o adquirente originário (a requerente), figura prevista na alínea “a” do referido inciso, ser contribuinte do imposto.

Assim, a sistemática de venda à ordem é inaplicável ao caso, pois, apesar de possuir inscrição no CGC/TE, a requerente não está praticando fato gerador do ICMS.

Quanto ao fato da requerente ter se cadastrado no CGC/TE, considerando que as atividades exercidas por ela não estão previstas no artigo 2.º do Livro I do RICMS e tampouco na Seção 4.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa n.º 45/98, a qual estabelece regras para concessão de inscrição estadual especial, entendemos inexistir motivos para estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais.

Dessa forma, com base na alínea “a” do parágrafo único do artigo 2.º do Livro II do RICMS, solicitamos que a requerente compareça a essa Secretaria da Fazenda para providenciar a baixa da sua inscrição no CGC/TE.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.