Parecer nº 17098 DE 08/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 set 2008

ICMS. Simples Nacional. Esclarecimento relativo ao Parecer nº 16514/2008. As aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas não estão sujeitas à antecipação parcial do imposto. Art. 352-A, § 1º, III, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando maiores esclarecimentos no tocante ao entendimento manifestado no Parecer nº 16514/2008, na forma a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a ementa relativa ao parecer supracitado informa que nas saídas ou fornecimentos de peças novas em substituição às peças defeituosas, em virtude de garantia de fábrica, não haverá ICMS a recolher e que, tratando-se de peças automotivas, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, conforme disposição expressa do RICMS-BA. Considerando, porém, a disposição contida no art. 352-A, § 1º, inciso III, do referido diploma regulamentar, questiona se é devida a Antecipação Parcial do ICMS no recebimento de peças para substituição em garantia do fabricante, ressaltando que tais mercadorias são recebidas com CFOP 6.949 (outras saídas com destaque de ICMS, alíquota de 7%), e que a empresa não efetua qualquer pagamento ao fornecedor das mesmas, sendo remunerada através da prestação de serviço nas trocas das referidas peças, cuja receita é tributada pelo Simples Nacional.

RESPOSTA:

Conforme salientado no Parecer nº 16514/2008, no caso de fornecimento de peças e acessórios novos para veículos automotores em substituição às peças defeituosas (peças recebidas em virtude de garantia de fábrica), e que tenham entrado no estabelecimento da Consulente sem o imposto retido, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, visto que tais mercadorias se encontram enquadradas no referido regime de tributação, conforme previsão expressa do art. 353, inciso II, item 30, do RICMS-BA (Dec. nº 6.284/97). O imposto assim devido será recolhido fora da sistemática do Simples Nacional.

Da mesma forma, considerando que as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária nas operações internas não são alcançadas pelo regime de antecipação parcial, está a Consulente desobrigada de efetuar o recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial quando da aquisição interestadual de peças em garantia, na forma prevista no art. 352-A, § 1º, inciso III, do referido diploma regulamentar:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

.................

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."

Diante do exposto, não será devido o recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de peças automotivas recebidas em virtude de garantia de fábrica, face à regra contida no dispositivo legal acima transcrito. O imposto devido por substituição tributária nas operações internas com tais mercadorias será efetuado por fora do regime de tributação instituído pelo Simples Nacional, conforme explicitado no Parecer nº 16514/2008.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à presente consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 09/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA