Parecer nº 170901 DE 17/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2008
ICMS. Antecipação parcial. A redução de 60% ou 20% do valor do imposto a recolher, a título de antecipação parcial, se aplica às mercadorias já contempladas com redução de base de cálculo. Art. 352-A § 4º do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, estabelecida com atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática CNAE-Fiscal: 4751200 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao pagamento da antecipação parcial.
Nesse sentido, questiona:
"Quando a empresa é do Simples Nacional, na antecipação ela tem o direito de redução de 20% quando as compras forem efetuadas de comércio, e de 60% quando comprarem de indústrias correto? A pergunta é a seguinte:
- Quando essa empresa do simples é do ramo de informática e que já tem o beneficio de pagar 7% nas entradas das mercadorias, pode-se utilizar o beneficio das reduções na antecipação?"
RESPOSTA:
De acordo com o RICMS-BA/97, art. 352-A, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, quando destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente, estão sujeitas à antecipação parcial do imposto (excetuando-se as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, conforme previsto no § 1º do referido artigo).
Analisando a matéria objeto da sua consulta e considerando a legislação no que tange ao pagamento da antecipação parcial, na aquisição de produtos de informática, com redução de base de cálculo, prevista no art. 87, inciso V e inclusos no anexo 5-A do RICMS/BA, não existe na legislação vigente, nenhum impedimento legal para o uso das reduções de 20% ou 60% do valor do imposto, previstas no art. 352-A, § 4º do RICMS/BA, por empresas optantes pelo Simples Nacional, que comercializam produtos já contemplados com redução de base de cálculo.
Respondidos os questionamentos, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 17/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA