Parecer nº 17084 DE 08/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 set 2008
ICMS. Tratamento tributário dispensado em caso de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria. RICMS-BA/97, art. 142, inciso IX, c/c o art. 533.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, inscrito na condição de normal, na atividade de "Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras", CNAE Fiscal 2022300, apresenta via Internet, Consulta Fiscal, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado em caso de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria.
RESPOSTA:
Em princípio, cumpre-nos ressaltar que, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 142, inciso IX, o contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco estadual a ocorrência de qualquer sinistro envolvendo mercadorias de sua propriedade, para efeito de controle e regularização fiscal das mesmas. Dessa forma, caso ainda não tenha adotado este procedimento, deverá o Consulente comunicar a ocorrência do sinistro à repartição fiscal a qual está circunscrita.
Feito isso, o Consulente deverá adotar um dos procedimentos previstos expressamente no RICMS-BA/97, art. 533, abaixo transcrito:
"Art. 533. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:
I - tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:
a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:
1 - a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;
2 - será emitida Nota Fiscal (entrada) para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;
b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;
II - quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito o estorno do crédito porventura também escriturado no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) de que cuida o parágrafo único do art. 339;
b) a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada segundo os critérios do:
1 - § 2º do art. 100;
2 - § 7º do art. 100, tratando-se de bem do ativo imobilizado alienado antes de decorrido o prazo de 5 anos da aquisição;
c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;
d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;
e) não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens."
Registramos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 08/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 08/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA