Parecer nº 17046 DE 20/07/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jul 2012

ICMS.

As operações internas com todas as espécies de fubá e farinha de milho, a exemplo de "flocos de milho", "cuscuz de milho", "creme de milho" e "canjiquinha", estão alcançadas pelo benefício da isenção previsto no RICMSBA/ 12, art. 265.

O contribuinte dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando qual o tratamento tributário dispensado aos seguintes produtos:"Canjiquinha Fina Sinhá - NCM 11031300", "Creme de Milho Sinhá - NCM 11022000" e "Flocao Vitamilho - NCM 11041900".

RESPOSTA

Ao dispor sobre o benefício fiscal da isenção do imposto, o RICMS-BA/12(Decreto 13.780/ 12), vigente a partir de 1º de abril de 2012, no seu artigo 265, assim estabelece:

Art. 265. São isentas do ICMS:

(...)

II - as saídas internas de:

d) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho;"

O dispositivo supra não especifica os tipos de fubá de milho e farinha de milho alcançados pelo tratamento ali previsto, conduzindo ao entendimento de que todas as espécies do referido produto estão incluídas.

Diante do exposto, a conclusão é no sentido de que, a partir de 1º de abril de 2012, as operações internas com todas as espécies de fubá e farinha de milho, a exemplo de "flocos de milho", "cuscuz de milho", "creme de milho" e "canjiquinha", estão alcançadas pelo benefício da isenção previsto no RICMS-BA/ 12, art. 265, o que, na prática, dispensa o adquirente deste Estado de efetuar o recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais para comercialização.

Ressalte-se, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 20/07/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/07/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA