Parecer GEPT nº 1703 DE 23/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2010
Transferência de crédito.
A Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia expõe que a empresa, em epígrafe, solicita transferência de crédito, "referente a manutenção de crédito do ICMS de substituição tributária - microempresa".
A autoridade que analisou o caso manifestou-se pelo deferimento do pedido, com base no artigo 3º do Decreto nº 6.682/07, que permite ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional transferir o saldo credor de ICMS registrado no campo observações do LRAICMS, independente da existência de relação comercial, para qualquer outro contribuinte, exceto às empresas ali relacionadas.
Como o contribuinte requerente foi desenquadrado do Simples Nacional, a partir de 01 de janeiro de 2009, consulta: na forma prevista na legislação vigente, é possível autorizar a transferência solicitada?
Primeiramente, convém ressaltar que o crédito para o qual está sendo solicitada a transferência tem caráter financeiro (recolhimento indevido), pois, a rigor, representa um imposto pago "a maior" pelas operações posteriores, senão vejamos a norma que disciplinou sua origem:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 572/02-GSF, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2002.
Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve:
§ 5º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, os seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:
I - subtraí-lo, em período subseqüente, do imposto a pagar;
II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:
a) a seu fornecedor de mercadoria;
b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;
III - solicitar a sua restituição.
[...]
Buscando dar vazão a esse tipo de "crédito" (campo observações), relativamente às então microempresas que foram incluídas no Simples Nacional, houve a permissão de transferência desses valores, via Decreto 6.682/87, conforme acima mencionado, a fim de se evitar uma enxurrada de pedidos de restituição.
De outra parte, é entendimento desta Gerência que nas transferências de crédito, deve ser observada a legislação vigente no momento da implementação da transferência do crédito e não a da data em que o pedido foi protocolizado, de sorte que o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 6.682/07, não se aplica ao caso, pois a requerente não mais se encontra no Simples Nacional, para fins do ICMS.
Com isso, o assunto deve ser analisado à luz da legislação ora vigente, especialmente o artigo 56, inciso V, § 1º, II, "b" do RCTE e a Instrução Normativa nº 715/05-GSF e sopesado o fato do contribuinte se encontrar com o cadastro suspenso (fls. 35) e sujeito ao regime normal de tributação.
Ante o exposto, conclui-se que deve ser observada a legislação vigente no momento em que estiver sendo implementada a transferência de crédito.
Vale observar que, antes de se analisar o pedido, a empresa requerente deve ser notificada a regularizar sua situação cadastral e que, por se tratar de crédito de ICMS correspondente a ICMS-ST pago a maior, caso seja indeferido o pedido de transferência, o contribuinte deve ser orientado a entrar com pedido de restituição de indébito tributário.
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias