Parecer nº 17013 DE 17/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2009

ICMS. Nas saídas de madeira serrada ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado na atividade "serrarias com desdobramento de madeira", o imposto será recolhido por antecipação pelo próprio contribuinte, mediante documento de arrecadação.

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de serrarias com desdobramento de madeira, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que, conforme Parecer/GECOT nº 11927/2007, ao adquirir a madeira de eucalipto em toras, recolhe o ICMS por antecipação, assim como na saída da madeira serrada.

Ressaltando o disposto no art. 393, I do RICMS-BA, que possibilita às empresas industriais optantes do Simples Nacional se beneficiarem da concessão de habilitação para operar no regime do diferimento do imposto, pergunta:

1 - Serraria com desdobramento de madeira pode se beneficiar do regime de diferimento com base no inciso I do art. 393 do RICMS-BA?

2 - O pagamento do ICMS na saída de madeira serrada é por conta da serraria (optante do Simples Nacional) ou do adquirente, pessoa física ou jurídica?

3 - Sendo a responsabilidade dos adquirentes, qual o regime de recolhimento, código do DAE e alíquota?

4 - A empresa, por estar no Simples Nacional, está obrigada a apresentar mensalmente o DMD?

5 - Como registrar os livros de Entradas e de Saídas?

RESPOSTA:

1 - De fato, com o advento do Decreto nº 1142 de 10/07/08 que promoveu a Alteração nº 104 ao RICMS-BA, nova redação foi dada ao art 393, a saber:"Art. 393. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização.

II - nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos."

Pela regra do art. 343, inciso LXX da citada norma regulamentar é previsto o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior, ou para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

O art. 125, III, "f", itens 1 e 2 da mesma norma regulamentar, nas operações de saída de madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada, exceto no caso de produto enquadrado no regime de diferimento, ou de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade "Serrarias com desdobramento de madeira", o imposto será recolhido por antecipação pelo próprio contribuinte ou responsável solidário, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária.

Desta forma, considerando a previsão de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento da saída do produto beneficiado e, ainda, a previsão de antecipação do imposto na saída desses produtos de estabelecimento que exerce a atividade de serraria com desdobramento de madeira, que é o caso da Consulente, entendemos que esta poderá se habilitar a operar no regime do diferimento, conforme disposição do art. 393, I do RICMS-BA.

2 - O imposto relativo às saídas de madeira serrada será recolhido por antecipação pela serraria, nos termos do art. 125, III, "f", 2 do RICMS-BA, à parte do regime do Simples Nacional. A Consulente emitirá a Nota Fiscal, com destaque do ICMS cuja alíquota será aplicada de acordo com a operação (interna ou interestadual). Ressalte-se que o documento fiscal relativo à saída da mercadoria deverá estar acompanhado do Documento de Arrecadação devidamente pago, e será utilizado o código da receita 1959.

3 - Prejudicada em razão da resposta anterior.

4 - Sim. Desde que habilitada a operar no regime de diferimento.

5 - De conformidade com a disposição do art. 3º da GCSN 10/2007, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não adotarão o livro registro de saídas, assim a Consulente deverá registrar apenas as entradas e, em relação aos documentos fiscais relativos a operações de saídas, a Consulente deverá manter em boa guarda, ordem e conservação pelo prazo decadencial, assim como os documentos relativos às entradas, e livros fiscais e contábeis.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 22/09/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA