Parecer UNATRI/SEFAZ nº 17 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 out 2009
ASSUNTO: Regularização IPVA por Roubo de Veículo.
O interessado, acima identificado, requer por meio deste processo a regularização do IPVA, referente ao veículo marca/modelo Honda/CG 125 FAN, ano 95/95, placa xxxx, Renavam xxxxx, em virtude do bem ter sido furtado no dia 12 de julho de 2006 e ainda não foi recuperado.
O processo está instruído com a cópia do Boletim de Ocorrência n. xxx/2006 emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Maranhão.
A Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD informou que inexistia débito de IPVA do veículo em questão, na data do roubo, e que possui restrição de roubo/furto.
O § 4º do artigo 11, d Lei nº 4.548/1992, trata a matéria da seguinte forma:
“Art.11............................................................................................................
§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.”
Ocorrendo a perda da posse, de propriedade, ou do domínio útil do bem a legislação ordena que o imposto seja cobrado por duodécimo ou fração do valor total do imposto, considerando a data do evento.
Dessa maneira, o requerente está dispensado, conforme sua solicitação, do pagamento do IPVA até a restituição do veículo na forma do artigo 11, da lei nº 4.548/92.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, (PI), 29 de outubro de 2009.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFTE Mat. 115768-0
De acordo com o Parecer.
Em: __/__ /__
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Recebi uma via.
Teresina, __/__ /__
Titular representante legal.