Parecer nº 16943 DE 05/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 set 2008

ICMS. As importações de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade, são amparadas pela isenção do imposto. RICMS-BA/97, art. 28, inciso IX.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se existe algum benefício fiscal para a importação de máquina para limpar e selecionar melão, sem similar nacional.

Conforme o Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente está cadastrado na condição de normal, nas seguintes atividades: "Cultivo de melão", CNAE Fiscal 119907;

"Criação de bovinos para corte", CNAE Fiscal 151201; e "Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", CNAE Fiscal 4693100.

RESPOSTA

O RICMS-BA/97, art. 28, inciso IX, assim estabelece:

"Art. 28. São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às  remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:

(...)

IX - nas entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convs. ICMS 93/91 e 128/98);"

Da análise do dispositivo, verifica-se que as importações de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, oriundas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na sua atividade, são isentas do imposto.

Dessa forma, temos que, se o equipamento descrito na inicial estiver classificado no código NBM/SH 8433.60, não possuir similar nacional e se destinar a integrar o ativo imobilizado do Consulente, para uso exclusivo na atividade por ele realizada, a importação será amparada pela isenção do imposto.

Nesse sentido, o Consulente deverá protocolar pedido de reconhecimento do benefício fiscal (isenção prevista no RICMS-BA/97, art. inciso IX), perante o Titular da Inspetoria  Fazendária do seu domicílio fiscal, conforme determina o art. 86, inciso II, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), devidamente instruído com atestado de ausência de similaridade emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, nos termos dos Convs. ICMS 93/91 e 128/98.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o  entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA