Parecer nº 16935/2013 DE 08/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2013

ICMS. O benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial.

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (código 4753900), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício da redução da base de base de cálculo prevista no art. 266, inciso I, bem como no Convênio ICMS 52/91, às operações com as seguintes mercadorias:

MÁQUINAS DE LAVAR:

- Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - NCM 8450.11.00;

- Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado - NCM 8450.12.00;

- Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg , em peso de roupa seca - NCM 8450.19.00; - Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos - NCM 8450.20.10;

- Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca - NCM 8450.20.90;

MÁQUINAS DE COSTURA:

- Unidades automáticas para costurar couros ou peles - NCM 8452.21.10;

- Unidades automáticas para costurar tecidos - NCM 8452.21.20;

- Outras máquinas de costura - NCM 8452.21.90;

- Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos - NCM 8452.29.10;

- Remalhadeiras - NCM 8452.29.21;

- Máquinas para casear - NCM 8452.29.22;

- Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico - NCM 8452.29.23;

- Outras máquinas de costurar tecidos - NCM 8452.29 .29;

- Máquinas de costura reta - NCM 8452.29.24.

RESPOSTA

Preliminarmente cumpre-nos ressaltar que os benefícios previstos na legislação estadual e no Convênio ICMS nº 52/91, inerentes à situação de fato descrita nesta consulta, somente se aplicam para máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, portanto, os equipamentos de uso doméstico comercializados pela Consulente.

O art.266 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia em vigor (Dec. nº 13.780/2012) concede a redução da base de cálculo nas operações com as seguintes mercadorias e nas seguintes condições: 

"Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) relacionados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento)."

Portanto, a concessão do benefício objeto do citado art. 266, do RICMS-BA/12, destina- se exclusivamente às mercadorias ali mencionadas, e que se encontram elencadas nos respectivos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 .

O referido Convênio, por sua vez, assim dispõe expressamente no inciso II da sua Cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

(...)

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento)".

O item 39 do Anexo 1 do citado Convênio ICMS nº 52/ 91 inclui:

39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00

39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00

39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00

39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10

39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90.

O item 41 do mesmo Anexo 1 do Convênio 52/91 inclui:

41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10

41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 845 2.21.20

41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90

41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10

41.5 Remalhadeiras 8452.29.21

41.6 Máquinas para casear 8452.29.22

41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástic o 8452.29.23

41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29

Temos, portanto, que as máquinas de lavar e as máquinas de costura indicadas acima encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial e, por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no referido acordo interestadual e no art.266 do RICMS/BA nas operações que realiza com tais mercadorias, desde que esses produtos tenham esta destinação específica. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:08/07/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SO UZA

DITRI/Diretor:08/07/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAG A