Parecer nº 16922 DE 04/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 set 2008
ICMS. Crédito Fiscal. Interpretação do art. 3º da Resolução nº 10/2007 do Programa PROBAHIA que estabelece a vedação dos créditos nas aquisições de mercadorias pela empresa beneficiária. Não se aplica em casos de devolução de venda. Art. 652 do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, habilitada aos benefícios do Programa PROBAHIA através da Resolução nº 10/2007, inscrita na condição normal, com forma de pagamento conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de fabricação de móveis com predominância de madeira CNAE-Fiscal: 3101200 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à utilização do crédito fiscal nas operações de devolução de vendas.
"A empresa possui benefícios fiscais do PROBAHIA, conforme resolução n.º 10/2007. A referida empresa, não aproveita crédito de ICMS: Resolução n.º 10/2007, Art. 3º Fica vedada a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte de empresa.
Nesse sentido, Pergunta:
1. A peticionaria emite devoluções de compras com destaque do ICMS, uma vez que, os fornecedores são de outros estados e precisam recuperar os créditos.
2. Também recebe devoluções de vendas, emitidas pelos clientes com destaque do ICMS. Como recuperar o ICMS pago na venda dessa mercadoria devolvida pelos clientes."
RESPOSTA:
Analisando a legislação pertinente à matéria do beneficio fiscal do PROBAHIA, inclusive no que tange ao dispositivo legal, mencionado pela consulente, ou seja, o art. 3º da Resolução nº 10/2007, que determina no seu teor, que fica vedada a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte de empresa, entendemos que não se trata de aquisições de mercadorias, os casos de devoluções de vendas. Por conseguinte, poderão ser aplicadas as normas dos dispositivos legais que versam sobre a matéria. Nesse sentido, o art. 652 do RICMS/BA, abaixo transcrito, prevê expressamente as hipóteses de devolução, cujas aquisições (entradas) ocorreram sem a utilização do crédito.
"Art. 652 - Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este se creditar do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário."
Desta forma, por conclusão, o entendimento é pela inaplicabilidade da vedação prevista no artigo 3º da Resolução 10/2007, em casos de devolução de vendas.
Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá a consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS SAMPAIO
GECOT/Gerente: 05/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 05/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA