Parecer nº 1692/2013 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS. A base de cálculo para refrigerantes será a pauta fiscal ou o valor da mercadoria acrescido de impostos, fretes e outros encargos, adicionado de MVA, o que for maior, a partir de 1º/01/2013.

O Consulente inscrito como normal, apurando pela co nta corrente fiscal com estabelecimento no Estado da Bahia, atuando no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639701, formaliza consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/Ba, Decreto nº 7.629/99, expondo que adquire refriger antes de fabricantes estabelecidos no próprio Estado e que tais fornecedores deixaram de fazer a retenção do ICMS substituição tributária a partir de dezembro de 201 2, alegando que no cálculo da substituição tributária do refrigerante, se a pauta for maior que a base de calculo, não haverá valor a ser retido, referente às operações subsequentes.

Diante do exposto, o contribuinte pergunta qual o procedimento em relação a essas mercadorias,recebidas sem retenção do ICMS substituição tributária, apresentando os questionamentos a seguir:

1-O adquirente deve promover suas saídas sem os respectivos destaques do ICMS obedecendo ao regime de antecipação tributaria?

2- Deverá esse adquirente promover suas saídas com os destaques do ICMS normal como constam das aquisições?

3-Deverá o adquirente promover as antecipações tributárias não efetuadas pelo fabricante fornecedor, recolhendo o ICMS substituição tributária até o dia 25 do mês subsequente?

RESPOSTA

Antes de responder às questões, cumpre-nos esclarecer que o procedimento do fornecedor até 31/12/12 estava correto, uma vez que o ICMS substituição tributária de refrigerantes era calculado somente pela pauta fiscal. Essa previsão estava disposta no art. 289, §11, inciso IV do RICMS/BA, transcrito a seguir, com efeitos de 1º de abril de 2012 até 31/12/2012. Ressalte-se que o inciso IV foi revogado pela Alteração nº 7 (Decreto nº 14.242, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/ 12), com efeitos a partir de 01/01/13.

"Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.

§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:

(...)

IV - refrigerantes";

Assim sendo, a partir de 1º de janeiro de 2013 a base de cálculo para refrigerantes será a pauta fiscal ou o valor da mercadoria acrescido de impostos, fretes e outros encargos, adicionado de MVA, o que for maior, em conformidade com o disposto na Lei 7.014/96, em seu art. 23, § 6º, I, descrito a seguir:

Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é:

(...)

§6ºNas situações de que cuida o § 4º do art. 8º, a base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada:

I - de acordo com os critérios previstos neste arti go, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fi scal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de pauta, se houver";

Questão 1- Os refrigerantes estão enquadrados na substituição tributária, portanto, se adquiridos de fabricante estabelecido neste Estado, o imposto deverá ser retido pelo remetente, ficando as saídas internas subsequentes desoneradas do imposto. Vale ressaltar que as saídas subsequentes de mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2012, terão o tratamento previsto na legislação vigente até aquela data.

2-Não cabe destaque de imposto em documento fiscal que acompanha mercadoria substituída.

3- Estando a consulente adquirindo produtos neste Estado, não responde pelo ICMS substituição tributária. A exigência de recolhimento do imposto a ser retido pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto é atribuída ao remetente das mercadorias.

Por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 24/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA