Parecer nº 16907 DE 04/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 set 2008

ICMS. Devolução de mercadoria, originalmente adquirida para uso e consumo, de fornecedor localizado em outra unidade da Federação e remetida para industrialização em estabelecimento de terceiros. Tratamento tributário e procedimentos a serem adotados para efeito de emissão de documentos fiscais.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante à emissão de documentos fiscais na operação abaixo descrita:

Informa o Consulente ter adquirido arame de uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo que remeteu diretamente para industrialização em uma terceira empresa estabelecida no município baiano de Luís Eduardo Magalhães. Por necessitar devolver parte da referida mercadoria, que se destina a uso e consumo do seu estabelecimento, o Consulente questiona:

Para qual empresa deve devolver? Qual o CFOP? Há algum destaque de ICMS?

Conforme o Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente está inscrito na condição de empresa de pequeno porte, apura o imposto de acordo com o regime normal, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116, e exerce as seguintes atividades:

"Preparação e fiação de fibras de algodão", CNAE Fiscal 1311100; "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho", CNAE Fiscal 1041400; "Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho", CNAE Fiscal 1042200; e o "Comércio atacadista de algodão", CNAE Fiscal 4623103.

 RESPOSTA:

Se a mercadoria for devolvida para o fornecedor, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal em retorno ou em devolução, indicando, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 219, § 15, com CFOP 6.556, código atinente às devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

A devolução do arame na forma como foi adquirido não é tributada, porém, se o arame que o Consulente pretende devolver tiver sofrido processo industrial, relativamente ao valor acrescido pela industrialização realizada neste Estado, incidirá o imposto, conforme previsto no art. 616 do RICMS-BA/97, devendo o Consulente proceder o estorno do débito do imposto relativo à aquisição do arame devolvido, nos moldes estabelecidos no § 2º do art. 652.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA