Parecer nº 16877 DE 16/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2009

ICMS.

Programa DESENVOLVE. Aplicabilidade do benefício do diferimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de caminhões destinados ao ativo fixo da empresa, desde que efetivamente sejam utilizados na manutenção das atividades do estabelecimento.

A consulente, empresa acima qualificada, exercendo a atividade econômica de fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no Programa Desenvolve, nas aquisições interestaduais de bens do ativo fixo efetuadas por empresa habilitada ao Programa do Desenvolve. Nesse sentido, pergunta:

- Os caminhões adquiridos em outra unidade da Federação para a atividade da empresa se enquadra na definição de ativo fixo para efeito do benefício do diferimento do imposto concedido pelo Desenvolve, ou é devido o diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

- Os caminhões adquiridos pela empresa destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, são considerados bens do seu ativo imobilizado. Sendo assim, nas aquisições desses bens em outra unidade da Federação, efetuadas por contribuintes  habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, fica diferido para o momento de sua desincorporação, de conformidade com o art. 2º, I, "c" do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 16/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA