Parecer nº 16872 DE 16/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2009

ICMS. Restituição do imposto. Normas constantes nos artigos 73 a 83 do RPAF.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99 - RPAF, com o seguinte teor:

- "Quais são os requisitos para se impetrar um processo de restituição, haja vista que o produto é reduzido e a nota de venda saiu sem este percentual de redução, com tributação integral?".

RESPOSTA:

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, no seu art. 74, abaixo transcrito, determina as condições para se requerer a restituição do imposto. As demais normas sobre a "restituição" constam nos artigos de 73 a 83 do mesmo RPAF:

"Art. 74. A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos termos do art. 10, através do órgão local, contendo, ainda:

I - indicação do valor da restituição pleiteada;

II - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;

III - cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;

IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.".

O "caput" do art. 83 refere-se à assunção do encargo financeiro, na forma abaixo:

"Art. 73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência".

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 16/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA