Parecer nº 16869 DE 16/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2009

ICMS. Constitui crédito fiscal da empresa o valor do imposto pago referente a aquisição de energia elétrica efetivamente utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados em seu processo produtivo,condicionando ainda, a que nas saídas dos produtos resultantes ocorra a incidência do ICMS ou, caso haja exoneração do imposto, a manutenção do crédito seja permitida pela legislação tributária vigente.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de cultivo de café, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente, sendo uma empresa agropecuária e utilizando a energia elétrica para alimentar os "pivots" de irrigação, a qual poderá ser devidamente identificada na utilização do processo produtivo, pergunta:

- Posso me creditar do ICMS decorrente da aquisição dessa energia elétrica que alimenta os "pivots"?

RESPOSTA:

Sim. O contribuinte poderá se creditar do imposto decorrente da aquisição de energia elétrica, desde que esta seja devidamente identificada como utilizada nos maquinários do processo produtivo da Consulente, condicionando ainda, a que nas saídas dos produtos resultantes ocorra a incidência do ICMS ou, caso haja exoneração do imposto, a manutenção do crédito seja permitida pela legislação tributária vigente.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 16/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA