Parecer GEOT nº 168 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Crédito outorgado.

O .........................., sediado em ..................., expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 – as empresas do setor sucroenergético goiano, ao realizarem o transporte de etanol etílico carburante para o Estado do Piauí, são surpreendidas com a cobrança de “ICMS COMPLEMENTAR”, pela Secretaria da Fazenda daquele Estado;

2 – os agentes fazendários do Piauí alegam que a cobrança decorre de benefícios e incentivos fiscais que essas empresas recebem em relação ao ICMS, no Estado de Goiás, com fundamento no artigo 1º e Anexo Único, item 6.4, de sua Portaria nº 210/2009, que se reporta ao crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo, previsto no art. 11, III, do Anexo IX, do RCTE/GO;

3 – o benefício fiscal do “crédito outorgado” referido, no entanto, não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, como se extrai do disposto no item “2”, da alínea “b”, do inciso III, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE/GO;

4 – a SEFAZ/PI, assim, não pode se apropriar do crédito outorgado do ICMS, no que diz respeito ao Etanol Etílico Carburante.

Ao fim, indaga se as empresas do Setor Sucroenergético possuem qualquer benefício ou incentivo fiscal relacionado ao ICMS de combustível no Estado de Goiás, descrito no artigo 11, III, do Anexo IX, do RCTE/GO., de forma que a resposta possa ser utilizada para futuras operações com combustíveis realizadas a Estados que tenham efetuado, ou venham a efetuar, qualquer tipo de cobrança de ICMS Complementar.

Define o art. 11, inciso III, alínea “b”, item “2”, do Anexo IX, do RCTE/GO:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

...

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

...

b) o benefício não se aplica à operação:

...

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

...”

O benefício fiscal previsto no art. 11, inciso III, alínea “b”, item “2”, do Anexo IX, do RCTE/GO, portanto, não se aplica à operação com o combustível “Etanol Etílico Carburante”.

É o Parecer.

Goiânia, 26 de maio de 2014.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA  

Gerente de Orientação Tributária