Parecer nº 16796 DE 03/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2008

ICMS. Antecipação parcial. Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução. Art. 352-A, § 2º do RICMS/BA.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de microempresa, optante pelo Simples Nacional, estabelecida com atividade principal de comércio varejista de artigos de papelaria, CNAE-Fiscal: 4761003 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando sobre o pagamento da antecipação parcial.

"Nossa empresa adquire "sal moído" do Estado do Rio Grande do Norte de empresas optante pelo simples nacional, vale ressaltar que adquirimos este sal para ser utilizado na salgadeira para salgar couros e peles in natura, pois, diante de outro parecer tributário já emitido por este conceituado órgão, já adotamos o entendimento de que o sal utilizado nesse processo é considerado compra para comercialização.

Diante disso, temos o seguinte questionamento:

A compra do sal no Rio Grande do Norte de uma empresa optante pelo simples nacional, sendo alíquota do sal interna de (7%), como será este procedimento em relação a antecipação parcial? Haja vista, que alíquota interna do produto é menor que a do estado de origem da mercadoria. Por favor, solicito orientação como devo proceder nesta situação.

Diante do exposto e circunstanciado, pede e requer apreciação da consulta em lide."

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional não concedem crédito através dos seus documentos fiscais. Aplica-se, no entanto as reduções permitidas do valor do imposto a recolher, previstas no art. 352-A, parágrafos 4º, 5º e 6º do RICMS/BA.

De acordo com o RICMS-BA/97, art. 352-A, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, quando destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente, estão sujeitas à antecipação parcial do imposto (excetuando-se as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, conforme previsto no § 1º do referido artigo).

Analisando a matéria objeto da sua consulta e considerando a legislação interna no que diz respeito ao "sal de cozinha", vimos esclarecer que o produto mencionado, além de possuir alíquota interna de 7% (sete por cento), prevista no art. 51, inciso I, "a" do RICMS/BA, encontra-se contemplado com redução de base de cálculo de 100% (cem por cento) prevista no art. 87, inciso XXX do RICMS/BA, que abaixo mencionamos.

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

(...)

XXX - das operações internas com sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho em 100% (cem por cento)."

Conseqüentemente, considerando a legislação que trata da antecipação parcial, o art. 352-A, § 2º do RICMS/BA, prevê expressamente que, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução. Entendemos que por força do citado dispositivo legal, a consulente estará dispensada do recolhimento da antecipação parcial, em relação a este produto.

Respondidos os questionamentos, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 03/09/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA