Parecer nº 16753 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 set 2009
ICMS. Carta de correção. Embora não seja um documento fiscal, sua admissão esta condicionada às hipóteses previstas no § 6º do art. 201 e nos §§ 1º e 7º do art. 231-G, todos do RICMS/BA.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando, sem outras considerações, textualmente, o seguinte:
- Podemos fazer carta de correção em que situações?
- Por exemplo, no caso de erro de CFOP, poderá ser corrigido com a carta?
RESPOSTA:
A carta de correção não é um documento fiscal, mas não pode ser desconhecido pelo Fisco, pois delineia situação real. Por isso, admite-se a sua existência desde que não altere o valor do imposto, dos dados cadastrais a ponto de alterar as partes da relação comercial, remetente e destinatário, e não altere, ainda, as datas de emissão e de saídas de documentos fiscais, conforme disposição do § 6º do art. 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n.º 6.249/97, a seguir trasncrito:
"§ 6º As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
I - dados que influam no cálculo do imposto;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Assim sendo, em resposta à segunda questão, a carta de correção pode ser utilizada para corrigir indicação no CFOP.
Contudo, tratando-se de nota fiscal eletrônica, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 7º do art. 231-G, abaixo transcritos:
"§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NFe para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.".
"§ 7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28
Respondida a consulta, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência de sua resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 15/09/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA