Parecer nº 16718 DE 03/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2008
ICMS. Aquisições de materiais empregados na construção do prédio industrial. Imóveis por acessão física. Não geram direito ao crédito. RICMS-BA/97, art. 97, § 2º, inciso III.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, cuja atividade é o "Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", CNAE Fiscal 4731800, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se é possível se creditar do imposto incidente nas aquisições de mercadorias (vigas, ferros, gravilhões, tubos, cimento) para aplicação na ampliação do seu estabelecimento.
RESPOSTA:
O entendimento desta DITRI/GECOT é no sentido de que as mercadorias aplicadas na ampliação da planta industrial, ou seja, que serão incorporadas ao prédio edificado, de forma que a sua retirada ou deslocamento posterior implicará necessariamente na desestruturação do imóvel construído, se constituem em bens imóveis por acessão física.
Registre-se que, pela regra prevista no RICMS-BA/97, art. 97, § 2º, inciso III, abaixo transcrito, as entradas de imóveis por acessão física não geram direito ao crédito para o adquirente.
"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
(...)
§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
III - os imóveis por acessão física."
Do exposto, e em face da vedação estabelecida no RICMS-BA/97, art. 97, § 2º, inciso II, a conclusão é no sentido de que o Consulente não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de vigas, ferros, gravilhões, tubos, cimento destinadas a ampliação do seu estabelecimento.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/09/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 03/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA