Parecer nº 16715 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 set 2009
ICMS. Obrigatoriedade prevista para atividade da empresa não especificada no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Independentemente da informação cadastral, para efeito da obrigatoriedade constante no art. 231-P do RICMS, prevalece o fato de o contribuinte efetivamente exercer a atividade.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Expõe que tem como atividade do código da CNAE 1610-9/9 - Atividade de Apoio à Agricultura Não Especificado Anteriormente e que realiza dentre suas operações a venda de soja em grãos, milho em grãos, arroz em grãos e café em grãos, todos provenientes da entrega de produção por seus cooperados.
E que, consultando a lista de contribuintes obrigados a emissão de NFe, verificou que a atividade da Cooperativa não figura entre os contribuintes listados, mas que, no Art. 231-P, IV, "v" , do RICMS/97 consta os atacadistas de café em grãos como obrigados à emissão da NFe, a partir de 1º de setembro de 2009.
Por fim, indaga:
- "Ainda que não listada na relação de contribuintes obrigados nfe de setembro/09 e, ainda que não inscrita como atacadista de café em grãos, está a cooperativa obrigada a emissão da nfe em suas vendas de café em grãos?".
RESPOSTA:
Efetivamente, consta no cadastro da empresa como atividade principal, sem indicação de atividade secundária, CNAE "161099 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente".
O grupo 161 do CNAE consta como de "desmembramento de madeira".
A indagação do contribuinte é realmente oportuna.
A primeira ressalva a ser feita é o de que o comando do art. 231-P citado na consulta é destinado aos contribuintes que exerçam as atividades ali indicadas, sem qualquer outra referência, enquanto o seu § 1º determina que a obrigatoriedade atinge todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos da empresa.
Assim sendo, um vez incluída qualquer das atividade da empresa na obrigatoriedade do art. 231-P do regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Dec. n.º 6.286/97, independentemente de estar a atividade incluída em cadastros oficiais. Para reforçar tal entendimento, o § 3º da Cláusula Primeira d
Protocolo ICMS 42/09 assim determina:
"§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.".
Desta forma, a empresa consulente, por exercer a atividade de venda, por atacado, de café em grãos, está sujeita à obrigatoriedade prevista no art. 231-P do RICMS/BA.
Respondida a consulta, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência de sua resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 15/09/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA