Parecer GEOT nº 166 DE 13/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 dez 2017
Aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao serviço de transporte, efetuado por Agência de Turismo.
I – RELATÓRIO:
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização-GEAF, vinculada à Superintendência de Controle e Fiscalização, solicita, por meio do Despacho nº 1.672/2017-GEAF, orientação sobre o tratamento tributário a ser aplicado ao serviço de transporte de turismo.
Explica que não há vedação para a atividade de agências de turismo e viagens, com prestação de serviço de transporte turístico (LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-B), desde que a prestação de serviço de transporte efetuado seja somente para fins turísticos.
A celeuma reside, portanto, na diferenciação dos transportes de passageiros em linhas regulares e transporte por eventos em serviços turísticos.
O questionamento do Ministério Público (fls. 03 a 07) refere-se às microempresas e empresas de pequeno porte, quando estas solicitam autorização para transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, se é de linha regular ou de turismo.
Diante do exposto pelo MP-GO, a consulente, formula os seguintes questionamentos:
1- O que é serviço de transporte de turismo?
2- Quais requisitos para se enquadrar nessa atividade?
3- O serviço de transporte de turismo é permitido ou vedado ao Simples Nacional?
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 1º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 5.940/2004, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de serviços públicos - AGR, delineia a respeito da atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, inclusive de turismo, como segue:
Art. 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, criada pela Lei n0 13.550, de 11 de novembro de 1999 e disciplinada pela Lei n0 13.569, de 27 de dezembro de 1999, é entidade autárquica estadual, sob regime especial, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização.
§ 1º A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio e do uso ou da exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas, envolvendo as seguintes atividades:
[...]
III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, hidroviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar; (g.n.)
Julgamos ser importante o conceito de turismo, sob a ótica da Organização Mundial do Turismo – OMT e da Organização das Nações Unidas – ONU, encontrado no site www.temposdegestao.com/conceito-de/conceito-de-turismo, excerto a seguir:
Turismo, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial de Turismo (OMT), é a atividade do viajante que visita uma localidade fora de seu entorno habitual, por período inferior a um ano, e com propósito principal diferente do exercício de atividade remunerada por entidades do local visitado.
Trazemos à baila a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo (PNT), dentre outras atribuições, com transcrições de dispositivos que definem as atividades de turismo.
(...)
agências de turismo;transportadoras turísticas;(...)
(...)
Transcrevemos os seguintes dispositivos da Lei nº 11.771/2008:
Por sua vez, a Solução de Consulta n° 66-Cosit/2013 da Receita Federal do Brasil, bem abordou a opção pelo Simples Nacional de Agência de Turismo com prestação de serviço de transporte, da qual extraímos:
O art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, relaciona diversas atividades, cujo exercício veda a opção ao Simples Nacional ou implica a exclusão desse regime de tributação.
Dentre essas atividades, destaca-se a relacionada no inciso VI (prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros). Essa vedação, contudo, conforme estabelece § 1º do mesmo artigo, não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades relacionadas no § 5º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, dentre as quais, destaca-se a “agência de viagem e turismo”.
Atente-se para o fato de que, ao estabelecer que o exercício da atividade de “agência de viagem e turismo” não veda o ingresso no Simples Nacional, a Lei Complementar Solução de Consulta n.º 66 Cosit, não ressalva qualquer dos vários serviços próprios dessa atividade. Consequentemente, há de se entender que essa disposição legal abrange toda a gama de serviços típicos da atividade de “agência de viagem e turismo”, prestadas em caráter privativo ou não, desde que constem da legislação específica.
Pois bem, ocorre que a atividade de transporte turístico é inerente à atividade de agência de turismo. Deveras, o § 4º do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, estabelece que o serviço de transporte turístico é uma atividade complementar das agências de turismo.
Pelo exposto, pode-se dizer que quando uma agência de viagem e turismo, no exercício de sua atividade regulamentar, transporta pessoas em veículos próprios, de acordo com as disposições da Lei nº 11.771, de 2008, não ocorre vedação à opção pelo Simples Nacional. Com efeito, nessa hipótese a agência de viagem e turismo está prestando um serviço de transporte turístico, pouco importando se esse transporte ocorre dentro de um município, entre municípios ou entre estados.
O fato de o sistema informatizado da RFB vedar a opção pelo Simples Nacional, na hipótese de constar CNAE impeditivo vinculado ao CNPJ da ME ou EPP (nesse caso, o CNAE 4929-9/02 e o CNAE 4929-9/04), constitui dado importante a ser considerado, todavia é a natureza da atividade efetivamente exercida pela empresa, confrontada com as vedações e permissões estabelecidas em lei que devem determinar a possibilidade ou não de sua opção pelo Simples Nacional.
É importante observar, contudo, que a agência de viagem e turismo permanece obrigada a satisfazer os requisitos dos incisos II, III e V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que esses dispositivos não dizem respeito à exercício de atividade, mas a outras hipóteses de vedação ao Simples Nacional, bem como permanece obrigada a satisfazer o requisito do inciso XII do mesmo artigo, visto que a prestação de serviço mediante locação ou cessão de mão do obra, conforme estabelece o § 5º-H do art.18 da Solução de Consulta n.º 66 Cosit, referida Lei Complementar, somente é permitida para o exercício das atividades relacionadas no § 5º-C do mesmo artigo.
Pode-se observar que existe uma correlação direta entre Agência de Turismo e transporte de turismo, como bem esclareceu a Solução de Consulta n° 66-Cosit/2013-FRB. Desta forma é natureza da atividade efetivamente exercida pela empresa que caracterizará sua permanência ou sua exclusão do Simples Nacional.
O Simples Nacional nasce na própria CF/88, vinculado ao princípio do tratamento favorecido às ME e EPP. O legislador ao aplicar esse dispositivo tinha em mente a proteção do pequeno frente à concorrência dos grandes. Observa-se isso pelo inciso VI do artigo 17 da LC 123/2006, que exclui do Simples Nacional a prestação de serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, isto porque o mercado econômico deste ramo de atividade é composto por grandes empresas, sendo necessária essa diferenciação.
Outro aspecto interessante é quando a LC 123/2006 em seu inciso III, §5°-B do artigo 18, enfatiza a agência de viagem e turismo como regime de tributação incluída no Simples Nacional, compreensível porque o turismo arrasta consigo diversos outros setores econômicos constituídos de pequenos negócios, como: bares, restaurantes, pousadas, etc.
III – CONCLUSÃO:
Assim, expostos os fundamentos, esclarecemos as questões formuladas pela Consulente:
(...)
transportadoras turísticas;
o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.(...)
serviço de transporte de turismo está enquadrado como prestador de serviço de turismo, exercido por agência de turismo ou transportadora turística, com a finalidade de transportar passageiros de um lugar para o outro, quando esses passageiros estiverem em viagem turística, sendo desta forma caracterizados como turistas;
2 - para se enquadrar nas atividades de turismo é preciso exercer a atividade turística, assim definida na Lei 11.771/2008, e classificada no CNAE 7911-2/00 e demais CNAEs correlatos;
3 – a competência para dirimir sobre dúvidas relativas ao Simples Nacional é da Receita Federal do Brasil, haja vista que a legislação é federal. No entanto, citamos, a título de exemplo, a conclusão da Solução de Consulta nº 66-Cosit/2013-RFB (fls. 12), a qual conclui que pode optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte, que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, inclusive a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771/2008, independente se esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados.
o parecer.
Goiânia,13 de dezembro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente