Parecer nº 1659 DE 01/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 fev 2010

ICMS. Crédito fiscal relativo ao imposto decorrente das aquisições de material de embalagem, realizadas por contribuinte que exerce o cultivo de frutas. Vendas para a indústria. Operações com diferimento, para o momento em que ocorrer a sua saída da indústria. O contribuinte faz jus aos créditos fiscais relativo às aquisições de embalagens destinadas ao acondicionamento das mercadorias, para a industrialização. Inteligência do artigo 93, § 1º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso I, alínea "b", do RICMS-BA/97.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de cultivo de manga - CNAE 133410 - dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte: 

"A empresa exportadora de frutas que compra material de embalagem para consumo, pode aproveitar o crédito constante no documento fiscal para compensar débitos pela venda de frutas para industria no mercado interno?"

RESPOSTA: 

Da análise da presente consulta, ressaltamos, inicialmente, que o direito ao crédito fiscal correspondente ao valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de material de embalagem está previsto no RICMSBA/ 97, artigo 93, inciso I, alínea "b", § 1º, abaixo transcrito:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."

Entretanto, conforme se verifica da leitura do § 1º, inciso II, do dispositivo acima transcrito, o direito ao crédito é garantido apenas em relação às saídas tributadas posteriores, não estando assegurado se as saídas posteriores forem isentas ou não tributadas, exceto nas hipóteses de manutenção de crédito previstas expressamente na legislação.

No caso em tela, a consulta versa sobre cultivo de frutas, mercadoria cujas saídas posteriores são alcançadas pela isenção do imposto prevista no RICMS-BA/97, art. 14, inciso I, alínea "b" exceto se destinados à industrialização, descrito no normativo abaixo:

"Art. 14. São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 94/05):

b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes e as operações interestaduais com pêras e maçãs;"

Assim sendo, o entendimento é no sentido de que, de acordo com a legislação pertinente vigente (RICMS-BA/97, art. 93, § 1º, inciso II, c/c o art. 343, inciso VI, alínea c), a consulente faz jus aos créditos fiscais relativos à aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias vendidas no mercado interno destinadas a industrialização, sendo diferido o lançamento do ICMS incidente, para o momento em que ocorrer a sua saída da indústria, conforme dispositivo a seguir:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

VI - nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo, palmito e milho verde destinados a industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;"

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 01/02/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA