Parecer nº 16582 DE 14/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 set 2009

ICMS. Nas operações internas de aquisição de mercadorias, realizadas por contribuinte normal junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial, optantes do Simples Nacional, por ela produzidas, será concedido o crédito presumido previsto no art. 96, XXVIII do RICMS-BA, em opção ao crédito previsto no art. 2º-A da LC 128/08, correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal.

A consulente, empresa devidamente qualificado nos autos, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que exerce a atividade de indústria de autopeças e importa e compra componentes no mercado nacional; possui um fornecedor que passou à condição de optante do Simples Nacional e, entende que, conforme dispositivo da LC 128/08, tornou-se possível às pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes do Simples Nacional, aproveitarem o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do referido regime de apuração e recolhimento do imposto, tendo como limite o valor do imposto efetivamente pago.

Ressalta ainda a disposição do art. 96, XVIII do RICMS-BA, que concede crédito fiscal presumido aos contribuintes do regime normal de apuração nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresas ou empresas de pequeno porte industriais optantes do Simples Nacional, desde que por ela produzidas, em opção ao crédito informado no documento fiscal, nos termos do art. 392, cujos percentuais variam de 10% a 12%, a depender do caso, aplicáveis sobre o valor da operação.

Assim, considerando que o fornecedor pagará um percentual constante no Anexo II da legislação do Simples Nacional, que será destacado na Nota Fiscal e servirá como limite do crédito, e o art. 96, XVIII do RICMS-BA, permite, no caso da Consulente, o aproveitamento do crédito no percentual de 12% sobre o valor da operação, pergunta:

- Podemos nos apropriar de 12% em opção ao destacado na Nota Fiscal do nosso fornecedor e apenas lavrar um termo no livro modelo 6 informando que opinamos pelo crédito presumido do art. 96, e nos apropriarmos de 12%?

RESPOSTA:

A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de referência à matéria, cumprindo-nos transcrever, para melhor visualização, os dispositivos legais respectivos:

A Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao tratar de crédito fiscal, estabeleceu em seu art. 23, § 1º, que "As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS  efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."

Por sua vez, a CGSN nº 10/2007, alterada pela CGSN nº 53 de 22/12/2008 que acrescentou o art 2º-A, possibilita às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional emitirem Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignando no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". Por outro lado, o art. 96, XXVIII do RICMS-BA concede aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, quando das aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais de 10 ou 12%, conforme o caso, aplicáveis sobre o valor da operação.

Assim, tratando-se de operação interna realizada por contribuinte normal junto a microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, a nossa resposta ao questionado na inicial do presente processo, é no sentido de que a Consulente poderá se apropriar do crédito presumido previsto no art. 96, XVIII do RICMS- A, em opção ao destacado na Nota Fiscal do fornecedor.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 16/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA