Parecer nº 16572/2008 DE 01/09/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 set 2008
ICMS. Empresa beneficiária do Decreto 4.316/95. O lançamento do crédito presumido proveniente do saldo devedor do imposto apurado em cada mês deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 2º-A do Decreto 4.316/95.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, habilitada aos benefícios do Decreto 4.316/95, inscrita na condição de normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de fabricação de equipamentos de informática, CNAE-Fiscal: 2621300 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando sobre o lançamento do crédito na sua escrita fiscal do valor equivalente ao saldo devedor do imposto apurado em cada mês.
Nesse sentido, questiona:
"Empresa X, tem diferimento ICMS conforme o decreto 4.316/95. No seu artigo 4º, menciona que fica vedada à utilização de crédito fiscal. No seu artigo 2º-A diz que poderão lançar a crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, o valor equivalente ao saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo as operações e prestações com tais produtos. Assim sendo, minha pergunta é a seguinte":
"As notas fiscais de compra (entradas), eu lanço com o crédito de ICMS e estorno na apuração, ou já lanço sem este destaque que vem na nota, minha dúvida surgiu devido à entrega do Sintegra, pois se eu lançar o crédito e estornar, o meu arquivo magnético, puxará estes créditos que na verdade eu não posso utilizar."
RESPOSTA:
Analisando a legislação pertinente à matéria do beneficio fiscal, no tange ao art. 4º do Decreto 4.316/95, este menciona que, fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a operações ou prestações anteriores vinculadas à industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto. A consulente nesse particular deve observar que o referido dispositivo menciona a vedação dos créditos oriundos das suas aquisições. Conseqüentemente os créditos não poderão ser lançados no seu livro Registro de Entradas e estornados posteriormente.
Entretanto em relação à interpretação do art. 2º-A do Decreto 4.316/95, esse esclarece que os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, o valor equivalente ao saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos.
Esse dispositivo legal trata de crédito presumido do saldo devedor do imposto proveniente de suas saídas. Esse lançamento deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 01/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA