Parecer nº 16538/2008 DE 01/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 set 2008

ICMS. Consulta. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 231-A, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na prestação de serviços gráficos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica relativa a prestação de serviços gráficos.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 231-A do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente ao disciplinar a matéria:

"Art. 231-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05)."

Temos, assim, que apenas os contribuintes do IPI ou do ICMS podem utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A; ao contrário, os prestadores de serviços sujeitos exclusivamente à incidência do ISS não podem utilizarse da emissão eletrônica da nota fiscal. Ressalte-se, porém, que na hipótese de estabelecimento gráfico que também realize operações de circulação de mercadorias alcançadas pela tributação do imposto estadual, poderá o mesmo solicitar a utilização da NF-e, observadas as disposições contidas no art. 231-A e seguintes do RICMS/BA.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 01/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA