Parecer nº 16520 DE 11/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2009
ICMS. Para fins de obrigatoriedade da emissão do referido documento fiscal deve se levar em conta a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte, e não o CNAE com o qual o mesmo encontra-se cadastrado junto à Secretaria da Fazenda.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado nas atividades de apoio à agricultura, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que no desempenho de suas atividades efetua a venda de soja em grãos, milho em grãos, arroz em grãos e café em grãos, todos provenientes da entrega de produção por parte de seus cooperados. Diante do exposto, e considerando que na lista de contribuintes obrigados à emissão da NF-e, disponível na página da SEFAZ/BA endereço: www.sefaz.ba.gov.br, não consta o nome da Cooperativa, embora o Artigo 231-P, IV, "v", do RICMS/97, faça referência expressa aos atacadistas de café em grãos, questiona a Consulente se está efetivamente obrigada à emissão do referido documento fiscal, apesar de não inscrita com o CNAE de comércio atacadista de café em grãos.
RESPOSTA:
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), efeitos a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMS-BA.
Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica foram especificados no art. 231-P do referido diploma regulamentar, estabelecendo-se prazos específicos para observância de tal obrigatoriedade (Protocolo ICMS 10/07). Ressalte-se, porém, que a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum CNAE específico (principal ou secundário), no qual o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.
Nesse contexto, verifica-se que entre as atividades relacionadas no art. 231-P do RICMSBA, consta no item "V" do inciso IV a atividade de "atacadistas de café em grãos".
Considerando, portanto, que para fins de obrigatoriedade da emissão da NF-e deve se levar em conta a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte, e não o CNAE com o qual o mesmo encontra-se cadastrado, conclui-se que a Consulente está obrigada a utilizar a NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A a partir de 1º de setembro de 2009, visto que exerce a atividade de comércio atacadista de café em grãos.
Considerando, porém, que a empresa não foi listada no site da SEFAZ, embora sua atividade corresponda à prevista no art. 231-P do RICMS-BA, deverá a mesma providenciar a sua inclusão, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 11/09/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA