Parecer GEOT nº 1652 DE 30/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 out 2012

Incidência de ITCD relativo ao ato de outorga de cônjuge, permitindo que imóvel do casal seja oferecido para integralizar capital em sociedade com terceiros.

Nestes autos, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do memorando nº 0339/2012-GEAF, relata que um marido pretendendo participar de uma sociedade com terceiros, oferece um bem do casal, regime de comunhão universal de bens, para integralização de capital, relativamente à sua participação societária. Como o homem está casado em regime de comunhão universal se faz necessária a outorga da esposa, manifestando sua concordância (art. 1.647, do C.C/02) em que o imóvel seja transferido à sociedade da qual ela não terá participação. O órgão consulente indaga se, nestas circunstâncias, o ato de outorga da esposa constitui fato gerador do ITCD?

Quando o marido oferece um imóvel do patrimônio comum do casal, regime de comunhão universal, para integralização de capital de uma sociedade, tem-se que ele e a esposa estão trocando (permutando) o patrimônio em comum, representado pelo imóvel, pela participação societária. Assim, embora somente o marido participe da sociedade, tem-se que, por força do regime da comunhão universal de bens, a esposa continua com direito à metade do patrimônio do marido, ou seja, ela tem direito à metade do valor da participação do marido na sociedade.

Considerando que o ato de doação de um bem implica em redução no patrimônio do doador, tem-se que a anuência da esposa para a transferência do imóvel para a sociedade, da qual o esposo participa, não caracteriza doação, porque tal ato não implica em redução do patrimônio do casal. Isto se evidencia porque o patrimônio do casal antes da outorga era representado pelo imóvel e, após este ato, estará representado pela participação societária em valor equivalente ao do imóvel oferecido em integralização de capital.

Outro argumento que evidencia que a outorga da esposa não constitui doação da parcela do imóvel pode ser verificado em caso de falecimento do marido,  situação em que a esposa poderá requerer, por meio de ação própria, a apuração de haveres (art. 1.218, inciso VII, do CPC).

Após estas breves considerações, concluímos que, sob a constância do regime de comunhão universal de bens, o ato praticado em cartório, por meio do qual o cônjuge virago manifesta anuência ou concordância em que o cônjuge varão utilize bem imóvel do patrimônio do casal para integralizar sua participação em sociedade com terceiros, não constitui doação, não estando sujeito à incidência de ITCD.

É o parecer.

Goiânia, 30 de outubro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária