Parecer UNATRI/SEFAZ nº 165 DE 26/02/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 fev 2014
ASSUNTO: Imunidade de IPVA. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
O interessado acima qualificado requer reconhecimento de imunidade de IPVA de veículos automotores (motos) conforme solicitação fl. 02 dos autos, com fundamento no art. 4º da Lei nº 4548/92 (Lei do IPVA).
Faz juntada de cópias dos DANFEs (notas fiscais) correspondentes e respectivas cópias de laudos de vistoria DETRAN PI, etc.
Em 28.01.2014, a XXX, por seu Gerente Regional, emite despacho indeferindo o pedido do interessado (fl. 16), tendo em vista que o mesmo “cobra tarifa pelo serviço de fornecimento de água potável”, fundamentando sua decisão no art. 4º § 1º da Lei nº 4548/92.
Em 11.02.2014 o interessado apresenta recurso contestando o despacho acima citado.
A Lei 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, relaciona em seu art. 4º as hipóteses de imunidade, in verbis:
Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
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§ 1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
Em extenso arrazoado, a respeito da imunidade recíproca, o interessado apresenta argumentos doutrinários, jurisprudenciais e jurídicos propriamente. Estes com fundamento especialmente no art. 150, inciso VI, alínea “a” e seu §2º, da Constituição Federal de 1988.
Não nos cabe comentar a respeito de julgados ou de teses doutrinárias.
Em que pese à argumentação apresentada para o caso, discordamos do aspecto jurídico fundamental. No nosso entendimento, a decisão recorrida encontra-se fundamentada adequadamente quanto à atividade administrativa plenamente vinculada ao aspecto da Lei nº 4.548/92, tendo, ainda, respaldo do § 3º do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido.
Encaminhe-se a XXX.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 26 de fevereiro de 2014.
GILBERTO RIBEIRO SOARES
AFFE - mat. 003052-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Encaminhe-se a XXX
Em __/__/__ .
JULIANA MARTINS LOBÃO
Diretora/UNATRI