Parecer nº 1647/2007 DE 09/02/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 fev 2007

ICMS. Tratamento tributário. Operações interestaduais de transferência de mercadorias entre matriz e filial. Não se aplica a antecipação tributária. RICMS/Ba, artigo 355, inciso I.

A consulente, empresa estabelecida em Feira de Santana/Ba com atividade de comércio atacadista de autopeças, enquadrada no Cadastro Fiscal na condição de Normal, formula consulta a esta Diretoria de Tributação solicitando esclarecimentos sobre a aplicação das disposições do artigo 355 do RICMS/Ba, considerando que receberá mercadorias por transferência de sua matriz atacadista estabelecida em outro Estado da Federação e questiona qual o correto procedimento para efetuar o recolhimento do ICMS referente às mercadorias recebidas em transferência da matriz.

RESPOSTA:

Conforme disposição do RICMS/Ba, em seu artigo 355, inciso I, não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas aquisições de outra unidade da Federação quando a mercadoria se destinar a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subseqüentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 2º do artigo 356.

Assim, quanto se tratar de mercadorias recebidas em transferência de matriz ou filial localizada em outro Estado não se aplica à antecipação tributária. Ficando a filial estabelecida neste Estado responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subseqüentes.

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá a consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente: 13/02/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 13/02/2007 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ