Parecer nº 16426 DE 11/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2009

ICMS. Contribuinte sujeito ao regime normal de tributação. Aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento.

O valor do crédito total do imposto a ser apropriado corresponderá à soma do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, acrescido do pagamento da diferença de alíquotas (tratando-se de aquisições interestaduais), e, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem.

Apropriação parceladamente, nos moldes estabelecidos nos §§ 11, 12 e 17, do art. 93, e controlada pelo contribuinte no Livro CIAP Modelo C.

A consulente, estabelecimento acima qualificado, que apura o imposto pelo regime normal de tributação e exerce a atividade principal de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a apropriação dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

Nesse sentido, indaga se as aquisições de caçamba para transportar matéria-prima (areiae brita) geram crédito para o seu estabelecimento e se a apropriação deve serefetuada a razão de 1/48.

RESPOSTA:

Em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o RICMSBA/ 97, no art. 93, inciso V, alínea "a", assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada,real ou simbólica, no estabelecimento de bens destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12), bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas.

Registre-se que a apropriação de tais créditos não ocorrerá de forma integral e simultânea à entrada do bem no estabelecimento; deverá ser efetuada proporcionalmente, nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 93, §§ 11, 12 e 17, e controlada pelo contribuinte no Livro CIAP Modelo C, cujo uso está expressamente disciplinado no art. 339; dispositivos que assim estabelecem:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal   (§§ 11 e 12);

(...)

§11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1 - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

(...)

2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93";

b) na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

1 - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:

1.1 - ao ativo permanente:

(...)

II - no Registro de Apuração do ICMS:

a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas, observado o disposto no inciso III do art. 116;

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1 - bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

1.2 - bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;

1(...)

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":

2.1 - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17;

(...)

§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do art.339.

(...)

§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições (Lei nº 7710):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

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III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, na forma prevista no § 2º do art. 339, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

"Art. 339. Nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações a elas inerentes, os contribuintes do ICMS observarão, especialmente, as seguintes disposições regulamentares:

(...)

§ 2º O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente a partir de 01/01/01, que deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste parágrafo.

FINALIDADE

I - O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação do crédito de ICMS de bens do  ativo permanente que entrarem no estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2001;

CIAP MODELO C

II - No CIAP Modelo C (Anexo 95), o controle da apropriação dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente, correspondente às entradas a partir de 01 de janeiro de 2001 será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Contribuinte": o nome do contribuinte;

2 - "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

2 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de  transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os  seguintes campos:

- "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos :

1 - "Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

2 - "Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

3 - "Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

4 - " % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

5 - "Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

6 - "Mês" quantidade de dias total do mês;

7 - "Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

8 - "Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

9 - "Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do "Valor do Crédito";

f) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses."

Da análise sistemática dos dispositivos supra, temos que o valor do crédito total do imposto a ser apropriado pelo Consulente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento corresponderá à soma do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquota (tratando-se de aquisições interestaduais), vinculados à aquisição do bem, devendo a apropriação de tais créditos ser efetuada proporcionalmente, nos moldes estabelecidos nos §§ 11, 12 e 17, do art. 93, e controlada pelo contribuinte no Livro CIAP Modelo C.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 11/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA