Parecer ECONOMIA/GEOT nº 164 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 abr 2022

ICMS. Obrigatoriedade de apresentação do bloco K na EFD.

I – RELATÓRIO:

(...), formula consulta a fim de obter esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de apresentação do bloco K na EFD.

Relata que é optante do regime unificado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 2006 tendo como atividades principais a fabricação de embalagens plásticas CNAE 2222-6/00 e embalagens de papel CNAE 1731-1/00.

Aponta que está perto de ultrapassar o sublimite previsto no Art. 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006 em mais de 20%, sendo impedida de recolher o ICMS dentro do Simples Nacional, devendo, portanto, proceder com a escrituração da EFD ICMS/IPI conforme a legislação que a disciplina.

Pergunta se deve entregar o registro BLOCO K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) na EFD ICMS/IPI mesmo sendo optante pelo Simples Nacional recolhendo o ICMS por fora?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Como a própria consulente aponta, ao ficar impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional por ultrapassar os limites a que se referem o caput e o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei Complementar 123/06, o contribuinte deverá fazê-lo regularmente, sendo assim obrigado a apresentar a EFD, nos termos do artigo 356-C do RCTE:

Art. 356-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 1º);

§ 1º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 3º):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 2º Fica vedada ao contribuinte a escrituração dos livros em discordância com o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula segunda);

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser  prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 2º);

O “Bloco K" é uma das partes de informação da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque, destinado à escrituração mensal dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, ao consumo de insumos, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

A obrigatoriedade de apresentação do Bloco K está determinada quanto a forma e prazo de início no parágrafo 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, conforme transcrito abaixo:§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(...)

III – CONCLUSÃO:

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos informando a consulente que, uma vez impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional por ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 da Lei Complementar nº 123/06, ficará obrigada a apresentar EFD nos termos do artigo 356-C do RCTE, e sendo industrial, deverá observar o parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 quanto à obrigatoriedade de apresentação do Bloco K.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 27 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/04/2022, às 12:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/04/2022, às 20:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.