Parecer GEPT nº 1639 DE 18/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Aproveitamento do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE.

......................................., firma estabelecida nesta cidade de ...................................................., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ............................ e no CNPJ/MF sob nº .........................., expõe que recebe gado para abate de sua filial estabelecida neste Estado, inscrita no CCE nº ......................, como produtor rural, e no CNPJ/MF nº ........................., inscrita como produtor rural, credenciada nos termos da IN 673/04-GSF, optante pelo crédito presumido, cuja atividade principal é confinamento de bovinos adquiridos em operação interna e interestadual, solicita esclarecimento quanto ao aproveitamento de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX , do RCTE.

Autorizado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999,  o Chefe do Poder executivo concede o benefício do crédito outorgado de 9%, previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX, a seguir transcrito:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

..........................................................................................................................

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’, 1):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

..........................................................................................................................

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

Infere-se do dispositivo acima transcrito que o benefício fiscal do crédito outorgado de 9% abrange os produtos resultantes do abate de animal adquirido em operação interna com a isenção do ICMS, prevista no inciso CXVI, do art. 6º, do Anexo IX do RCTE, do animal criado pelo próprio industrializador ou por produtor a ele integrado.

Considerando que a operação de transferência do gado do estabelecimento filial para o estabelecimento da consulente é feita ao abrigo do benefício da isenção previsto no inciso CXVI, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE, a consulente poderá aproveitar o crédito outorgado de 9% para compensar com o ICMS devido na saída dos produtos resultantes do abate do animal, recebido em transferência de sua filial.

É o parecer.

                                                                                                                                                                                                      ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias