Parecer GEPT nº 1639 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Aproveitamento do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE.
......................................., firma estabelecida nesta cidade de ...................................................., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ............................ e no CNPJ/MF sob nº .........................., expõe que recebe gado para abate de sua filial estabelecida neste Estado, inscrita no CCE nº ......................, como produtor rural, e no CNPJ/MF nº ........................., inscrita como produtor rural, credenciada nos termos da IN 673/04-GSF, optante pelo crédito presumido, cuja atividade principal é confinamento de bovinos adquiridos em operação interna e interestadual, solicita esclarecimento quanto ao aproveitamento de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX , do RCTE.
Autorizado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, o Chefe do Poder executivo concede o benefício do crédito outorgado de 9%, previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX, a seguir transcrito:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
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V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’, 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
c) o benefício não alcança a operação:
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2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Infere-se do dispositivo acima transcrito que o benefício fiscal do crédito outorgado de 9% abrange os produtos resultantes do abate de animal adquirido em operação interna com a isenção do ICMS, prevista no inciso CXVI, do art. 6º, do Anexo IX do RCTE, do animal criado pelo próprio industrializador ou por produtor a ele integrado.
Considerando que a operação de transferência do gado do estabelecimento filial para o estabelecimento da consulente é feita ao abrigo do benefício da isenção previsto no inciso CXVI, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE, a consulente poderá aproveitar o crédito outorgado de 9% para compensar com o ICMS devido na saída dos produtos resultantes do abate do animal, recebido em transferência de sua filial.
É o parecer.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias