Parecer nº 1638/2013 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS.RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº13, DE 2012. A Resolução do Senado Federal nº13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota do ICMS de 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior.

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é  o  comércio varejista de outros produtos  não especificados anteriormente (código 4789099), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação:

"Diante  da  resolução  13/2012  que  estabelece  a  alíquota  4%  do  imposto  ICMS  nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, precisamos saber o que já foi levantado em relação a nossa empresa no estado onde cada um é responsável. Qual foi a alteração na legislação estadual? Nos estados em que pagamos o ICMS antecipado como ficará essa diferença? Passaremos a pagar 13% na entrada ? Em relação a saídas interestaduais de produtos que estão em nosso estoque em 31/12/2012 usaremos dessa nova alíquota ? "

RESPOSTA:

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota de 4% (quatro por cento) relativa ao ICMS, nas operações  interestaduais  com  bens  e  mercadorias  importados  do  exterior,  assim dispondo:

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II  -  ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação  superior  a  40% (quarenta por cento)".

As  restrições  à  aplicabilidade  da  alíquota de 4% atingem, unicamente, as situações expostas no § 4º, incisos I e II, e art. 2º, todos da referida Resolução. Ressalte-se que é competência do Estado da Bahia legislar sobre a incidência do ICMS,
unicamente, sobre operações de circulação de mercadorias no âmbito de seu território.

Dessa  forma,  independentemente  das  disposições  da legislação  exaradas  pela Administração Tributária do Estado de origem das mercadorias, o Estado da Bahia, como não poderia deixar de fazê-lo, acatou a determinação da Resolução do Senado Federal nº13, de 2012.

Deste modo, nas operações interestaduais de mercadorias importadas do exterior, nos termos da Resolução 13/2012, do Senado Federal, a Consulente deverá aplicar a alíquota de  4%.  Contudo,  com  relação  ao  imposto  devido  sobre a  antecipação  parcial,  o entendimento da Consulente está correto. Há que se pagar a diferença entre a alíquota aplicada à antecipação parcial (relativa às operações internas subseqüentes) e aquela definida pelo Senado Federal (referente às operaçõe s interestaduais indicadas na citada Resolução.

Com relação ao estoque de mercadorias existente  em 31/12/12,  o Ajuste SNIEF nº19/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 determina, na sua Cláusula décima primeira, que os procedimentos contidos nesse ajuste aplicam-se, inclusive, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. Assim, a Consulente deve atender ao disposto no Ajuste SNIEF  nº 19/2012, relativamente às mercadorias em estoque em 31/12/12.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se  que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente  consulta  deverá  a  consulente  acatar  o  entendimento  apresentado  neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃESD

GECOT/Gerente: 23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA