Parecer nº 1638/2013 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013
ICMS.RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº13, DE 2012. A Resolução do Senado Federal nº13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota do ICMS de 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (código 4789099), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação:
"Diante da resolução 13/2012 que estabelece a alíquota 4% do imposto ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, precisamos saber o que já foi levantado em relação a nossa empresa no estado onde cada um é responsável. Qual foi a alteração na legislação estadual? Nos estados em que pagamos o ICMS antecipado como ficará essa diferença? Passaremos a pagar 13% na entrada ? Em relação a saídas interestaduais de produtos que estão em nosso estoque em 31/12/2012 usaremos dessa nova alíquota ? "
RESPOSTA:
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota de 4% (quatro por cento) relativa ao ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, assim dispondo:
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)".
As restrições à aplicabilidade da alíquota de 4% atingem, unicamente, as situações expostas no § 4º, incisos I e II, e art. 2º, todos da referida Resolução. Ressalte-se que é competência do Estado da Bahia legislar sobre a incidência do ICMS,
unicamente, sobre operações de circulação de mercadorias no âmbito de seu território.
Dessa forma, independentemente das disposições da legislação exaradas pela Administração Tributária do Estado de origem das mercadorias, o Estado da Bahia, como não poderia deixar de fazê-lo, acatou a determinação da Resolução do Senado Federal nº13, de 2012.
Deste modo, nas operações interestaduais de mercadorias importadas do exterior, nos termos da Resolução 13/2012, do Senado Federal, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4%. Contudo, com relação ao imposto devido sobre a antecipação parcial, o entendimento da Consulente está correto. Há que se pagar a diferença entre a alíquota aplicada à antecipação parcial (relativa às operações internas subseqüentes) e aquela definida pelo Senado Federal (referente às operaçõe s interestaduais indicadas na citada Resolução.
Com relação ao estoque de mercadorias existente em 31/12/12, o Ajuste SNIEF nº19/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 determina, na sua Cláusula décima primeira, que os procedimentos contidos nesse ajuste aplicam-se, inclusive, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. Assim, a Consulente deve atender ao disposto no Ajuste SNIEF nº 19/2012, relativamente às mercadorias em estoque em 31/12/12.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃESD
GECOT/Gerente: 23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA