Parecer nº 16376/2008 DE 29/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 ago 2008
ICMS. Consulta. Aplicabilidade dos benefícios previstos no Dec. nº 4.316/95.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de equipamentos de informática (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às seguintes questões:
- Em seu Art. 4º o Decreto nº 4.316/95 cita: "Fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a aquisição de insumos no mercado interno destinados ao emprego na industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto."
Pergunta-se:
1) Quando o artigo cita crédito fiscal refere-se apenas ao ICMS? Os impostos federais (Pis, Cofins, IPI) serão aproveitados normalmente?
2) Mercado interno seria apenas o estado da Bahia? Se comprarmos gabinetes, teclados, mouses, monitores em outros estados da federação aproveitaremos os créditos normalmente, inclusive o ICMS?
3) Fabricantes que utilizam-se de benefícios, provenientes do PPB (Processo Produtivo Básico), são obrigados a comprar boa parte dos seus insumos/matéria prima no mercado nacional, como por exemplo placa mãe, memória, etc., como seria o aproveitamento de créditos fiscais?
- Em seu Art. 7º o Dec. nº 4.316/95 cita: "Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o estabelecimento que os importar lançará a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos abaixo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5%, observada a disposição do § do art. 1º"
Pergunta-se:
1) Saídas internas refere-se a saídas dentro do Estado da Bahia ou qualquer unidade da federação brasileira?
2) Posso considerar produtos acabados notebooks, monitores, impressoras, pendrive?
3) Teclado, mouse, placa mãe, disco rígido comercializados também seriam considerados produtos acabados? No caso em questão estou falando de uma empresa que é indústria e comércio.
4) No seu parágrafo único fica igualada a carga tributária incidente nas operações de saídas interestaduais, sendo lançado a crédito o valor de 70,834%. Para estabelecimento indústria/comércio, onde a venda é feita diretamente ao consumidor, na qual não é reduzida a base de cálculo, sendo recolhido integralmente 17% de ICMS, se reduzirmos em 70,834% o valor efetivo de recolhimento seria 4,96%, nesse caso poderíamos lançar a crédito 79,41118% conforme inciso II para produtos de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, reduzindo-se a carga tributária para 3,5%.
- Em seu Art. 8º o referido decreto cita: "Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do "caput" do art. 1º desde Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento."
Pergunta-se:
1) Alguns órgãos públicos licitam microcomputadores + estabilizadores como um único item, dessa forma ficaríamos impedidos de emitirmos a nota fiscal onde consta o microcomputador da produção e o estabilizador comprado no mercado nacional? Estamos falando de estabelecimento industrial/comercial.
2) Se comprarmos Monitores, teclados, mouses no mercado nacional como emitiríamos a nota fiscal? Teríamos que emitir duas notas, sendo uma com o micro da produção, outra com o restante dos itens?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos apresentados:
a) No tocante à vedação de utilização de créditos fiscais disciplinada no art. 4º do Dec. nº 4.316/95:
1 - A vedação de utilização de créditos fiscais refere-se exclusivamente ao ICMS, visto que o Estado não pode legislar sobre tributos que se encontram fora do seu campo de competência tributária.
2 - A expressão "mercado interno" contida no dispositivo legal supracitado refere-se ao mercado nacional, ou seja, aquele situado em território brasileiro.
3 - Tratando-se de aquisições de insumos efetuadas no mercado nacional estará vedada a apropriação dos créditos fiscais. Ressalte-se que tal vedação justifica-se em função do benefício do crédito presumido concedido ao estabelecimento em virtude das saídas dos produtos industrializados.
b) No tocante ao benefício previsto no art. 7º do Dec. nº 4.316/95:
1 - A expressão "saídas internas" refere-se às saídas efetuadas no território baiano.
2 - A expressão "produtos acabados" alcança todos os produtos recebidos do exterior pelo estabelecimento importador e revendidos sem sofrer qualquer processo de industrialização - daí a sua caracterização como "acabado", pronto para revenda. Dessa forma, qualquer produto de informática pode ser considerado como produto acabado (notebook, monitor, impressora, pen-drive, entre outros), desde que adquiridos para simples revenda.
3 - Conforme acima salientado, independente do fato da empresa atuar na industrialização e comercialização, "produtos acabados" serão todos os produtos de informática adquiridos para simples revenda; por outro lado, quaisquer produtos industrializados pelo próprio estabelecimento estão excluídos dessa definição, para fins de aplicabilidade do benefício referido no art. 7º do Dec. nº 4.316/95.
4 - Considerando que o parágrafo único do art. 7º do Dec. nº 4.316/95, ao tratar das operações interestaduais, não estabelece tratamento diferenciado para as operações interestaduais efetuadas diretamente a consumidor final, a Consulente deverá utilizar o crédito de 70,834%, ainda que a carga final seja equivalente a 4,96%.
c) Quanto à disciplina contida no art. 8º do Dec. nº 4.316/95:
1 - Tratando-se de produtos diversos, sendo um deles importado do exterior e outro adquirido no mercado nacional, não poderá ser informado um único item no mesmo documento fiscal, visto tratarem-se de produtos com tratamentos tributários diferenciados. A necessidade de utilização de documentos fiscais específicos está vinculada ao controle fiscal das operações de comercialização dos produtos alcançados pelos benefícios previstos no Dec. nº 4.316/95.
2 - Conforme acima salientado, deverão ser emitidas notas fiscais distintas para acobertar as saídas de produtos industrializados no estabelecimento, e as saídas de produtos acabados adquiridos para simples revenda.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 01/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA