Parecer nº 16350/2008 DE 28/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às entradas de sebo e osso "in natura", adquiridos de produtor rural não inscrito; e às saídas de sebo beneficiado e farinha de osso.

A consulente, contribuinte acima qualificado inscrito dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições internas de sebo e osso "in natura" de produtor rural não inscrito, bem como às saídas de sebo beneficiado e farinha de osso.

Nesse sentido, apresenta os procedimentos que adota e solicita posicionamento quanto à exatidão dos mesmos:

Informa o Consulente que adquire sebo e osso "in natura" em operações internas de não contribuintes, momento em que recolhe DAE com código de receita 1959. Registra que, após realizar beneficiamento, revende o sebo para indústrias de sabão, emitindo documento fiscal no qual descrimina a mercadoria como "sebo bovino amarelo de 1ª", devidamente acompanhado do Documento de Arrecadação Estadual, sob código 0759.

Quanto ao osso, esclarece que, após transformá-lo em "farinha de osso", revende sem incidência do imposto, com fulcro no RICMS-BA/97, art. 20, inciso VI, alínea "c", e se credita do imposto incidente nas aquisições, com base no RICMS-BA/97, art. 104, inciso VI.

Conforme registros Constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente está inscrito na condição de normal, não possui habilitação para operar no diferimento e atua nas seguintes atividades: "Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", CNAE Fiscal 4789099, "Fabricação de produtos de carne", CNAE Fiscal 1013901, "Preparação de subprodutos do abate", CNAE Fiscal 1013902, e "Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais", CNAE Fiscal 1043100.

RESPOSTA:

Nas aquisições de osso e sebo "in natura" realizadas pelo Consulente, que não está habilitado a operar no diferimento, aplica-se a regra prevista no RICMS-BA/97, art. 509, e art. 347, inciso II, alínea "b", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", abaixo transcrito; o imposto deverá ser antecipado, e o documento fiscal deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação estadual. O código de arrecadação pertinente a esse recolhimento é 1959.

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".

Na saídas de sebo para indústrias de sabão, promovidas pelo Consulente, o imposto deverá ser antecipado (abatido o valor recolhido na aquisição do sebo) e o documento fiscal se fará acompanhar de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual. O código de arrecadação pertinente a esse recolhimento é 1959.

Relativamente às saídas de farinha de osso, os procedimentos adotados pelo Consulente também estão corretos, tendo em vista que, pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 20, inciso VI, alínea "c", as operações com tais mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, são isentas do imposto.

Dessa forma, conclui-se que estão corretos os procedimentos adotados pelo Consulente em relação às entradas de sebo e osso em estado natural e às saídas de sebo para indústrias de sabão e de farinha de osso, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 01/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA