Parecer nº 16346 DE 10/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2009

ICMS. Contribuinte que exerce a atividade de Preparação e fiação de fibras de algodão. Obrigatoriedade a partir de 1º de setembro, nos termos do art. 231-P, inciso IV, alínea "bb" (Protocolo ICMS 10/07). Os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/09.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS com a atividade de "Preparação e Fiação de fibras de algodão", CNAE Fiscal nº 1311100, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que esteve com as atividades paralisadas há mais de um ano, retornando em 06/2009, e que não foi incluída na lista de OBRIGADOS, a partir de setembro/2009, à utilização da NF-e. Diante do exposto, e considerando que a empresa apresenta CNAE 13.11.1.00 Preparação e Fiação Fibras de Algodão, código este que consta no Protocolo ICMS 42/09 como obrigado à emissão do referido documento fiscal a partir de 04/2010, questiona qual se deve observar a data referida no Art. 231-P, inciso IV, -§ 2º - I, do RICMS BA (setembro/2009), ou a data prevista no Protocolo ICMS 42/2009 (abril/2010).

RESPOSTA:

Inicialmente é necessário consignar que os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do referido Protocolo, abaixo transcrita:

"Cláusula quinta - Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."

Assim, estando a atividade exercida pelo Consulente listada expressamente dentre aquelas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por força da disciplina constante no Protocolo ICMS 10/07, bem como no RICMS/BA, art. 231-P, inciso IV, alínea "bb", abaixo transcrit, temos que a data efetiva para o início da obrigatoriedade em tela será 01/09/2009, a saber:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

.................

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

...................

bb) preparação e fiação de fibras têxteis;".

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, conforme determina o art. 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 11/09/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA