Parecer nº 16329 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2019

Correta aplicação da alíquota no fornecimento de energia elétrica para contribuintes enquadrados como extratores de minerais (calcário agrícola).

XXXXXX., estabelecida em Caçapava do Sul, inscrita no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX e no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX, cujo objeto social é a extração e a comercialização de calcário, além da prestação de serviço de transporte de cargas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ser uma indústria de calcário para uso agrícola e que vem tendo sua fatura de energia elétrica tributada pela alíquota máxima, de 30%, procedimento que entende equivocado.

Salienta que protocolou um pedido de alteração cadastral, na Delegacia da Receita Estadual de Santa Maria, objetivando a troca do CAE 2.25182000 para 4.25182000, o qual não foi homologado, em virtude do entendimento de que a requerente não exerce atividade industrial, mas sim extrativa.

Discorda totalmente dessa interpretação, pois, de fato, executa industrialização do calcário, e, portanto, é um estabelecimento industrial.

Diante do exposto, alegando que a majoração da alíquota de ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, de 18% para 30%, torna inviável as atividades da empresa, requer posicionamento desta Consultoria.

É o relato.

Segundo consta no sistema de informações desta Secretaria da Fazenda, a requerente está cadastrada no CAE 2.25182000 – contribuinte extrator de dolomita calcinada ou sinterizada, correspondendo ao CNAE 0810-0/04 – extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado ou em continuação à extração, sendo o produto final classificado como calcário agrícola, da posição 2518.20.00 da NBM/SH-NCM, produto não tributado pelo IPI (NT).

Nesse contexto, temos que o artigo 8.º do Regulamento do IPI considera como industrial, para efeitos da cobrança desse imposto de competência federal, o estabelecimento que executa qualquer das operações referidas no seu artigo 4.º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Por sua vez, segundo as Notas Explicativas da Seção B do CNAE 2.0, Divisão 08, da Tabela do Códigos de Atividades Econômicas da RFB, essa Seção compreende as atividades de extração de minerais em estado natural e inclui, também, as atividades complementares de beneficiamento associado à extração, realizadas principalmente para melhorar a qualidade do produto e facilitar a comercialização, desde que o beneficiamento não altere as características físicas ou químicas dos minerais. As atividades de beneficiamento são, geralmente, executadas pela empresa mineradora junto ao local da extração. São consideradas atividades de beneficiamento: trituração, classificação, concentração, pulverização, flotação, liquefação de gás natural, etc.

Já a nota do inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS determina que, para fins de aplicação da alíquota prevista nesse inciso, de 18%, de 01.01.16 a 31.12.18, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.

De forma complementar ao referido nessa nota do inciso X, a Subseção 1.3 do Capítulo IV do Título I da Instrução Normativa n.º 45/98, a qual estabelece regras para aplicação da alíquota prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, indica que, para fins de aplicação dessa alíquota, no fornecimento de energia elétrica para indústria, o remetente (distribuidora) deverá certificar-se de que a energia elétrica se destina exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria.

Para verificar se o destinatário da energia elétrica é estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria, o subitem 1.3.1.1, determina que o fornecedor de energia elétrica terá por base as informações disponíveis no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), devendo confirmar se o CAE do destinatário inicia com os números 3 (Indústria de transformação), 4 (Indústria de beneficiamento), 5 (Indústria de montagem) ou 6 (Indústria de acondicionamento e de recondicionamento).

Portanto, considerando que, nos termos da Subseção 1.2 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa n.º 45/98, o contribuinte extrator de mineral ou fóssil, é classificado no CAE 2, e que a atividade de beneficiamento exercida pela requerente, ao triturar o mineral tornando-o homogêneo, é um processo de industrialização, entendemos aplicável o disposto no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, desde que a requerente altere seu CAE para 4 (indústria de beneficiamento), visto executar as atividades de extração e de beneficiamento, de forma conjunta.

Sendo assim, considerando o previsto e disciplinado na legislação tributária antes citada, não abordando regras exclusivas do setor de energia elétrica, que são de responsabilidade das distribuidoras, a contar da alteração cadastral da requerente no CGC/TE, passando a consignar CAE 4.25182000, entendemos correta a aplicação da alíquota de 18%, prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com a Subseção 1.3 do Capítulo IV do Título I da Instrução Normativa n.º 45/98.

É a informação.