Parecer GEPT nº 1629 DE 16/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 nov 2010

Obrigatoriedade de uso da NF-e (Nota Fiscal eletrônica).

................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ......................, e CCE/GO sob o nº ............................, relata que recebeu comunicado por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás informando que estaria obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica Modelo ..., em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de julho de 2010.

Esclarece que exerce a atividade de comércio varejista de peças para ferramentas ............ e assistência técnica e que, como não existe, na tabela do CNAE, um código específico para esta atividade, foi cadastrado na Secretaria da Fazenda com o CNAE nº 46.63.0/00 – Comércio Atacadista de Máquinas e Equipamentos para Uso Industrial; Partes e Peças.

Questiona então se está realmente obrigada à utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o Protocolo ICMS 42 de 03 de julho de 2009.

O Protocolo ICMS 42/09 estabelece que estão obrigados à emissão da Nota Fiscal eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE discriminados em seu anexo único, a partir da data indicada neste, conforme transcrito a seguir:

Protocolo ICMS 42/09:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

 § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

[...]

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada

[...]

Diante do exposto, respondemos à presente consulta, esclarecendo que, se o contribuinte está cadastrado sob CNAE relacionado no Anexo único do Protocolo ICMS 42/09, está obrigado à emissão da Nota Fiscal eletrônica, a partir da data indicada no referido anexo. Entretanto, caso a consulente considere que a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob a qual está cadastrada, não corresponde à atividade de sua empresa, deve requerer a alteração de seu cadastro junto ao órgão competente da SEFAZ-GO.

É o parecer.

Goiânia, 16    de   novembro       de 2010.

MARILZA DONIZETE DOS REIS

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:  

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                                           

Gerente de Políticas Tributárias