Parecer nº 16288 DE 13/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2020

Tributação nas vendas presenciais para não contribuintes e para pessoas jurídicas, de outras unidades da Federação.

XXXXXXXXXX., empresa com sede em XXXXXXXXXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX e no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, que tem como objetivo social, entre outros, a comercialização de veículos e suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere ser uma concessionária de veículos e comprar peças de fornecedores do fora de Estado, a exemplo das NF-e anexas ao expediente, ressaltando que tais operações estão sujeitas à substituição tributária, por força do Protocolo ICMS n.º 41/2008, que trata das operações com autopeças.

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS (RICMS), entende que a venda interna dessas peças não é tributada, em razão da aplicação da substituição tributária por ocasião da aquisição, entretanto tem dúvidas em como proceder nas vendas presenciais para não contribuintes, pessoas físicas residentes em outras unidades da Federação.

Em uma dessas operações, não destacou imposto e utilizou o CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida com substituição tributária).

Nesse contexto, considerando o disposto na nota do caput do artigo 27 do Livro I do RICMS, questiona se a operação relatada é tributada, e qual o CFOP a ser utilizado nas vendas presenciais.

Caso a operação tenha como destinatário uma pessoa jurídica, inscrita em outra unidade da Federação, a exemplo de operações para Seguradoras e leasing (agente financeiro localizado em São Paulo e adquirente do RS), indaga como deve proceder.

É o relato.

Considerando que a mercadoria comercializada pela requerente, para consumidor final ou para consumo de pessoa jurídica regularmente inscrita, ambos de outras unidades da Federação, foi adquirida em operação sujeita à substituição tributária, caso a mercadoria seja entregue presencialmente no momento da aquisição, entendemos que nas duas hipóteses o imposto já foi satisfeito, pois não haverá operação subsequente.

Em igual entendimento, caso a mercadoria seja entregue presencialmente, não havendo trânsito físico para fora do território deste Estado, entendemos indevido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15, independentemente de o destinatário da operação ser pessoa física ou jurídica.

Quanto ao CFOP, entendemos que, nas operações presenciais com consumidor final, a requerente deverá utilizar os CFOPs do Grupo 5, e, nas destinadas a pessoas jurídicas de outras unidades da Federação, regularmente cadastradas, os CFOPs do Grupo 6.

Por oportuno, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas na Central de Atendimento ao Contribuinte da Receita Estadual, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal.

É o parecer.