Parecer nº 16273 DE 10/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2009
ICMS. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na Cláusula primeira do Protocolo 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação, a partir de 1º de setembro de 2009. De conformidade com o Anexo Único do Protocolo 42/09, a partir de 01/04/2010, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações por ela realizadas.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de comércio atacadista de equipamentos de informática, sob o código CNAE 4651601, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A Consulente ressalta o Protocolo ICMS 10/07, que em seu inciso XLVII enquadra os fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática, na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. A Consulente entende que o seu estabelecimento inclui-se nesta situação em relação apenas à importação, uma vez que o § 1º-A acrescido pelo Protocolo 87/08 à Cláusula primeira do referido protocolo, restringe à operação de importação a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outras hipóteses de obrigatoriedade.
Diante do acima exposto, a Consulente pergunta:
- A empresa acima qualificada está obrigada a emitir a NF-e apenas nas operações de entrada das suas importações conforme citado no § 1º-A?
RESPOSTA:
- Sim. A Consulente está obrigada a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de setembro de 2009, apenas nas operações de importação por ela realizadas.
De fato, em cumprimento à disposição do § 1º-A da Cláusula primeira do Protocolo 10/078 e previsto no § 1º-A do art. 231-P do RICMS-BA, cujos efeitos surtiram a partir de 10/08, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica restringe-se à operação de importação realizada pelos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outras hipóteses de obrigatoriedade nele contidas.
Cabe esclarecer, que o Protocolo ICMS 42/09 objetivou escalonar a ampliação da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica até o final de 2010, para que todos os contribuintes que se enquadrem em pelo menos uma das situações seguintes:
1. Desenvolvam atividade industrial
2. Desenvolvam atividades de comércio atacadista ou de distribuição
3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação
4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.
Da análise do Anexo Único do Protocolo 42/09, verificamos que o CNAE 4651/60-1, que corresponde à atividade de comércio atacadista de produtos de informática, sob o qual a Consulente está enquadrada, encontra-se relacionado entre os códigos CNAE a que se refere Cláusula primeira deste Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
Assim, a partir de 01/04/2010, a Consulente estará obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações por ela realizadas.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 17/09/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA