Parecer nº 1627/2013 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013
ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 2012. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota do ICMS de 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior.
A Consulente, inscrita no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional e cuja atividade principal é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (código 4744001), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99 indagando se, ao adquirir junto a fornecedor estabelecido no Estado do Ceará, mercadorias importadas com a alíquota de 4% deverá, para fins de cálculo da antecipação parcial, nos termos do art. 321, inciso VII, alínea "b" do RICMS-Ba/2012, aplicar o percentual de 5% (17% -12%) ou de 13% (17% - 4%).
RESPOSTA:
Considerando que a Consulente cita o art. 321, inci so VII, alínea "b" do RICMS-Ba/2012, segue-se interpretação de tal dispositivo:
"Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275".
Como se vê, o dispositivo acima trata da obrigatoriedade do pagamento da diferença de alíquotas, referente à antecipação parcial, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, ainda que esse adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, não guardando relação com o disposto na Resolução do Senado Federal, nº 13, de 2012.
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelece a alíquota do ICMS nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, e assim determina:
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)".
As restrições à aplicabilidade da alíquota de 4% at ingem, unicamente, as situações expostas no § 4º, incisos I e II, e art. 2º, todos da referida Resolução.
Assim, nas aquisições das mercadorias, por parte da Consulente, mercadorias essas importadas e oriundas do Estado do Ceará, utiliza-s e a alíquota de 4%, prevista na citada Resolução do Senado, para cálculo da antecipação parcial, estando correto o entendimento da Consulente.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista:MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:23/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA