Parecer GEOT nº 1626 DE 23/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 out 2012

Requer dispensa de emissão de CTRC por prestação. Consulta incidental da DRF de Formosa.

A empresa ............................, com sede no ........................................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................, e CCE nº ....................., vem expor, para depois requerer, o seguinte:

1 – celebrou contrato para transporte de etanol hidratado combustível com a ............................... de sua unidade de produção em ................. para sua filial no terminal ferroviário de ................., conforme cópia anexa, e é credenciada para emissão de CT-e;

2 – nos termos do previsto no artigo 69 do Ajuste SINIEF 01/89 e artigo 69 do Convênio/SINIEF nº 06/89, “A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório”.

Diante do exposto, requer termo de credenciamento para dispensa da emissão de Ct-e a cada prestação, nos termos do Convênio acima mencionado.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, por meio do documento de fls. .../..., manifesta o entendimento de que não se pode dispensar a emissão de CTRC para acobertar prestações interestaduais, ainda que iniciadas em Goiás, considerando a ausência de acordo prévio firmado entre os entes federados envolvidos, e encaminha o presente processo a esta Gerência para manifestação final sobre o pleito.

Conforme descrito no Convênio/SINIEF 06/89, o Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 21/02/89, considerando, além de outros motivos, “a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:

...

Nova redação dada ao art. 69 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.

Art. 69. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

...”

Atualmente, a norma expressa no art. 69 do Convênio/SINIEF 06/89 está incorporada à legislação tributária estadual por intermédio do art. 262 do RCTE/GO, na seguinte forma:

“Art. 262. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 69).”

Ocorridos os pressupostos definidos, pode ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, não havendo qualquer restrição na norma no sentido de que a prestação deve ser interna.

O Convênio/SINIEF 06/89, acordado entre todos os Estados da Federação, declara que a norma contida no art. 69 deve ser incorporada à legislação de cada Estado, podendo cada estado conceder a dispensa referida, não havendo, assim, que se falar, na hipótese de concessão da dispensa por determinado estado, em prestações interestaduais, que o ato foi praticado sem um acordo prévio firmado entre os entes federados envolvidos, posto que o próprio Convênio/SINIEF 06/89 firma esse acordo.

Merece ser ressaltado, ainda, que a concessão da medida não prejudica o controle da prestação realizada, nem pela fiscalização de Goiás, estado a quem cabe o ICMS devido na prestação nele iniciada, nem pela fiscalização do estado destinatário, visto que é obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa.

É o parecer.

Goiânia, 23 de outubro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária