Parecer nº 16256 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2008
ICMS. Consulta. Inaplicabilidade do regime de antecipação parcial nas aquisições interestaduais de embalagens e insumos destinados à utilização no processo de fabricação de leite e café.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na torrefação e moagem de café, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do regime de antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de embalagens e insumos diversos, destinados à utilização na fabricação de leite e café.
RESPOSTA:
De acordo com o RICMS-BA/97, art. 352-A, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, quando destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente, estão sujeitas à antecipação parcial do imposto (excetuando-se as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, conforme previsto no § 1º do referido artigo).
No que tange às aquisições interestaduais de embalagens destinadas a acondicionamento, temos que o mesmo tratamento que se aplica às mercadorias deverá ser aplicado ao material que servirá para o seu acondicionamento. Dessa forma, se a embalagem adquirida de outra unidade da Federação se destinar a acondicionar mercadorias cujas operações internas sejam tributadas normalmente, nessas aquisições incidirá a antecipação parcial. Se, por outro lado, as mercadorias a serem acondicionadas estiverem nas hipóteses de exceção acima mencionadas, ou seja, sujeitas à isenção, não-incidência ou substituição tributária nas operações internas, sobre o material de embalagem das mesmas não incidirá a antecipação parcial.
Dessa forma, e considerando que entre as mercadorias indicadas pela Consulente está o café, produto sujeito ao regime de substituição tributária (tratando-se de café torrado ou moído, referido no art. 353, inciso II, item 10, do RICMS/BA), as embalagens destinadas ao seu acondicionamento não deverão ser submetidas o regime de antecipação parcial.
Por outro lado, tratando-se de embalagens adquiridas para acondicionamento do leite, deverá a Consulente observar a forma de tributação deste produto - tratando-se de leite especificado no art. 14, inciso XII, do RICMS/BA, e alcançado pelo benefício da isenção, não será devida a antecipação parcial; ao contrário, tratando-se de leite tributado nas operações internas, será devido o recolhimento do imposto devido por antecipação parcial.
Ressalte-se, por fim, que as aquisições interestaduais de insumos diversos destinados à utilização exclusiva no processo de fabricação do leite ou do café não estão sujeitas ao regime de antecipação parcial previsto no art. 352-A, do RICMS/BA, visto que tais produtos não se destinam à revenda e /ou comercialização subsequente.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 28/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 28/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA