Parecer GEPT nº 1623 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ..................................., estabelecida na ...................................., inscrita no CNPJ/MF sob n ......................., e no CCE sob nº ......................., formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Expõe que adquire carne bovina e suína com osso de frigoríficos goianos para revenda em seu estabelecimento comercial. Na saída do produto, emite nota fiscal apenas da carne, deixando de dar saída dos subprodutos: ossos, sebo, muchibas e outros, que corresponde a um percentual de 25% a 30% do peso bruto da carne adquirida.
Acrescenta que embora tenha feito várias consultas, por telefone, não conseguiu obter uma resposta satisfatória e que, para regularizar o estoque, vem emitindo nota fiscal de saída dos subprodutos a preço simbólico de R$0,01.
Ante o exposto, pergunta qual o procedimento correto a ser adotado na emissão dos documentos fiscais relativos à saída da carne desossada que foi adquirida com osso.
Inicialmente devemos ressaltar que a comercialização de carne em estabelecimento varejista (açougue) deve obedecer, rigorosamente, aos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, complementada pela Portaria n 145, de 1º de setembro de 1998, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Cumprida a Norma Federal, o estabelecimento varejista que adquire carne com osso e realiza o fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro de bovinos e de suínos para venda sem osso deve emitir nota fiscal apenas da carne sem osso, que é o produto comestível.
Com relação aos produtos osso, sebo e muxiba – produtos não comestíveis, caso o estabelecimento varejista realize a venda, em operação interna, desses produtos para fábrica de ração, ou de sabão, ou outra destinação comercial qualquer, deverá emitir a nota fiscal pelo valor da venda, sem destaque do ICMS, informando no campo de informações complementares do documento fiscal emitido que o produto é beneficiado com a isenção prevista no art. 6º, inc. LXXIX, do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 12 de novembro 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias