Parecer GEPT nº 1623 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

A empresa ..................................., estabelecida na ...................................., inscrita no CNPJ/MF sob n ......................., e no CCE sob nº ......................., formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que adquire carne bovina e suína com osso de frigoríficos goianos para revenda em seu estabelecimento comercial. Na saída do produto, emite nota fiscal apenas da carne, deixando de dar saída dos subprodutos: ossos, sebo, muchibas e outros, que corresponde a um percentual de 25% a 30% do peso bruto da carne adquirida.

Acrescenta que embora tenha feito várias consultas, por telefone, não conseguiu obter uma resposta satisfatória e que, para regularizar o estoque, vem emitindo nota fiscal de saída dos subprodutos a preço simbólico de R$0,01.

Ante o exposto, pergunta qual o procedimento correto a ser adotado na emissão dos documentos fiscais relativos à saída da carne desossada que foi adquirida com osso.

Inicialmente devemos ressaltar que a comercialização de carne em estabelecimento varejista (açougue) deve obedecer, rigorosamente, aos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, complementada pela Portaria n 145, de 1º de setembro de 1998, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Cumprida a Norma Federal, o estabelecimento varejista que adquire carne com osso e realiza o fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro de bovinos e de suínos para venda sem osso deve emitir nota fiscal apenas da carne sem osso, que é o produto comestível.

Com relação aos produtos osso, sebo e muxiba – produtos não comestíveis, caso o estabelecimento varejista realize a venda, em operação interna, desses produtos para fábrica de ração, ou de sabão, ou outra destinação comercial qualquer, deverá emitir a nota fiscal pelo valor da venda, sem destaque do ICMS, informando no campo de informações complementares do documento fiscal emitido que o produto é beneficiado com a isenção prevista no art. 6º, inc. LXXIX, do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia,    12  de      novembro   2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias