Parecer nº 1622/2013 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013
ICMS. TRANSPORTES - A base de cálculo é o valor da operação constante no documento fiscal sem agregar valor algum.
A consulente, inscrita na condição de Microempresa , enquadrada no Simples Nacional, é estabelecida na atividade principal Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente CNAE 4759 899 - dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/99. Questiona se é devida a cobrança do ICMS referente à Antecipação Parcial sobre o valor do frete destacado na CTRC. Informa a consulente que o frete é por conta do destinatário e na Nota Fiscal que acobertou a operação o imposto sobre o frete não está mencionado.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no RICMS-BA/12, art. 321, i nc. VII alinea "b", o fato gerador da antecipação parcial do ICMS é a aquisição interestadual de mercadorias (não alcançadas pela isenção, não incidência ou substituição tributária total do imposto) para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota". Dessa forma, temos que o valor do frete comporá na base de cálculo da antecipação parcial apenas se constar do documento fiscal de aquisição.
Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacion al não exclui a incidência do ICMS devido:
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275;
Portanto, o valor do frete destacado no Conhecimento de Transporte, cujo tomador do serviço é o destinatário, não faz parte da base de cálculo da Antecipação Parcial.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando- se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista:VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM
GECOT/Gerente:15/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:15/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA